Título: Alfonsín, Menem e as relações cívico-militares. A construção do controle sobre as Forças Armadas na Argentina democrática (1983-1995) - Capítulo terceiro - Alfonsín e a revisão do passado autoritário
CAPÍTULO TERCEIRO
ALFONSÍN E A REVISÃO DO PASSADO AUTORITÁRIO
3.1) A "saída" militar.
No 28 de Abril de 1983, a Junta Militar deu a conhecer publicamente o denominado Documento final da Junta Militar sobre a guerra contra a subversão e o terrorismo.157 Nele, as Forças Armadas no exercício do governo nacional fizeram pública sua interpretação dos fatos que assinalaram o processo de repressão política desenrolado durante o regime militar inaugurado em Março de 1976. No contexto da visão "de segurança" que serviu de suporte doutrinário da mencionada ditadura, justificaram "a adoção de mecanismos que suspendem transitoriamente os direitos e garantias individuais, quando situações objetivas de perigo criam riscos graves para o bem comum e para a segurança da Nação" e indicaram que isso tinha acontecido como conseqüência da "violência seletiva e indiscriminada imposta pela ação terrorista" nos meados dos anos '70, o que gerou uma situação que obrigou às instituições castrenses a adotar "procedimentos inéditos" perante a natureza da guerra traçada pelos grupos chamados "subversivos".
Las acciones así desarrolladas fueron la consecuencia de apreciaciones que debieron efectuarse en plena lucha, con la cuota de pasión que el combate y la defensa de la propia vida generan, en un ambiente teñido diariamente de sangre inocente, de destrucción y ante una sociedad en la que el pánico reinaba. En este marco, casi apocalíptico, se cometieron errores que, como sucede en todo conflicto bélico, pudieron traspasar, a veces, los límites del respeto a los derechos humanos fundamentales, y quedan sujetos al juicio de Dios en cada conciencia y a la comprensión de los hombres.158
Sob este fundamento se estavam sentando as bases da interpretação militar acerca da violência sistemática desencadeada desde o Estado pelas Forças Armadas durante o PRN, interpretação que foi reivindicada, quase monoliticamente, durante os anos posteriores pelos diferentes setores militares. Para este enfoque, tratou-se de uma luta legítima levada a cabo no quadro de uma guerra não convencional na que se cometeram alguns "excessos" de parte das forças militares e de segurança que a protagonizaram, mas justificados se levava-se em conta o tipo de "organização celular e compartimentada" que possuíam os grupos subversivos e terroristas assim como também o tipo de guerra traçada por eles.
Sobre a questão das pessoas "desaparecidas", o mencionado documento indicava que a maioria dos casos denunciados eram uma "conseqüência da maneira de operar dos terroristas", devido a que adotavam "nomes de guerra", mudavam de identidade ou dispunham de documentação fraguada que lhes permitisse viver e atuar em forma clandestina. Daí então, afirmava que a maioria dos supostos "desaparecidos" não eram mais que subversivos que, depois de executar ações terroristas, tinham abandonado clandestinamente o país e viviam no exterior com nomes falsos. Outros se tinham exilado e posteriormente tinham regressado ao país com identidade fraguada ou se achavam prófugos no país ou no exterior, alguns outros tinham caído em confrontos com as forças militares portando documentação falsificada ou com impressões digitais apagadas, ou se tinham suicidado, seus cadáveres não tinham sido reclamados e tinham sido sepultados sem identidade. Outros -se argumentava no documento- tinham sido julgados e executados pelas próprias organizações "terroristas" ou os cadáveres de muitos deles, mortos em enfrentamentos, tinham sido enterrados ou destruídos clandestinamente por seus companheiros. Em definitiva, o documento identificava os desaparecidos como "terroristas" que se achavam vivos e que se encontravam "na clandestinidade" ou que tinham sido mortos sem ser identificados por seus familiares. Vale dizer, para as Forças Armadas não existiam "desaparecidos".
En consecuencia, debe quedar definitivamente claro que quienes figuran en nóminas de desaparecidos y que no se encuentran exiliados o en la clandestinidad, a los efectos jurídicos y administrativos se consideran muertos, aún cuando no pueda precisarse hasta el momento la causa y oportunidad del eventual deceso, ni la ubicación de sus sepulturas.159
Nas considerações finais do extenso documento, a Junta Militar efetuou uma declaração que sintetizava a posição das Forças Armadas acerca da "guerra contra a subversão e o terrorismo" e com a qual pretenderam fechar a possibilidade política e legal de revisão futura dos fatos delituosos cometidos durante o processo repressivo que tinham protagonizado.
Por todo lo expuesto la Junta Militar declara: 1°) Que la información y explicitaciones proporcionadas en este documento es todo cuanto las Fuerzas Armadas disponen para dar a conocer a la Nación sobre los resultados y consecuencias de la guerra contra la subversión y el terrorismo. 2°) Que en este marco de referencia, no deseado por las Fuerzas Armadas y al que fueron impelidas para defender el sistema de vida nacional, únicamente el juicio histórico podrá determinar con exactitud a quién corresponde la responsabilidad directa de métodos injustos o muertes inocentes. 3°) Que el accionar de los integrantes de las Fuerzas Armadas en las operaciones relacionadas con la guerra librada constituyeron actos de servicios. 4°) Que las Fuerzas Armadas actuaron y lo harán toda vez que sea necesario en el cumplimiento de un mandato emergente del gobierno nacional, aprovechando toda la experiencia recogida en esta circunstancia dolorosa de la vida nacional. 5°) Que las Fuerzas Armadas someten ante el pueblo y el juicio de la historia estas decisiones que traducen una actitud que tuvo por meta defender el bien común, identificado en esa instancia con la supervivencia de la comunidad y cuyo contenido asumen con el dolor auténtico de cristianos que reconocen los errores que pudieron haberse cometido en cumplimiento de la misión asignada.160
Ao longo desta extensa declaração, as Forças Armadas reconheceram que intervieram no processo repressivo em forma "orgânica", sob seus "comados naturais" e como "ato de serviço", com o que ficava assentado que a participação geral dos fardados na repressão ilegal ao "terrorismo" se deu na obediência de ordens formuladas pelas respetivas conduções dessas instituições. Foi nesse contexto que as Forças Armadas assumiram formalmente a responsabilidade institucional da repressão, assim como ficou expressado no Ata Institucional que acompanhou o citado documento.
Todas las operaciones contra la subversión y el terrorismo llevadas a cabo por las Fuerzas Armadas y por las fuerzas de seguridad, policiales y penitenciarias, bajo control operacional, en cumplimiento de los decretos nro. 261/75, 2770/75, 2771/75 y 2772/75, fueron ejecutadas conforme a planes aprobados y supervisados por los mandos superiores orgánicos de las Fuerzas Armadas, y por la Junta Militar a partir del momento de su constitución.161
Pois bem, a declarada intencionalidade militar de que não existisse revisão judicial das violações aos direitos humanos durante a ação dos membros das Forças Armadas na repressão do processo -isto é, na repressão levada a cabo durante o PRN- se formalizou na lei 22.924 de anistia,162 promulgada e dada a conhecer publicamente no 22 de setembro de 1983 sob a denominação de "lei de Pacificação Nacional". No seu artigo 1º se declararam "extintas as ações penais emergentes dos delitos cometidos com motivação ou finalidade terrorista ou subversiva, desde o 25 de maio de 1973 até o 17 de junho de 1982", benefício que alcançava também a todos aqueles "fatos de natureza penal realizados em ocasião ou com motivo de desenvolvimento de ações dirigidas a previr, conjurar ou pôr fim às referidas atividades terroristas ou subversivas, qualquer tivesse sido sua natureza ou o bem jurídico lesionado". Nesse mesmo artigo, se estabeleceu que os efeitos dessa lei alcançavam aos "autores, partícipes, instigadores, cúmplices ou encobridores" e comprometia "delitos comuns conexos e os delitos militares conexos". Também, através de seu artigo 2º ficaram excluídos desse benefício "os membros das associações ilícitas terroristas ou subversivas" que, para a data estabelecida no artigo 1º, não se encontravam "residindo legal e manifestamente no território da Nação Argentina ou em lugares submetidos a sua jurisdição ou que por suas condutas tinham demonstrado o propósito de continuar vinculados com as mencionadas associações".
Com isso, tratava-se de impedir legalmente que os militares e polícias comprometidos na perpetração de delitos graves por sua intervenção na repressão do processo foram julgados por esses fatos, assim como se explicitou no art. 5º da mencionada lei mediante o que se estabeleceu que ninguém podia ser "interrogado, citado a comparecer ou requerido de maneira alguma por imputações ou suspeitas de ter cometido delitos ou participado nas ações" referidas no art. 1º ou "por supor de sua parte um conhecimento deles, de suas circunstâncias, de seus autores, partícipes, instigadores, cúmplices ou encobridores".
Na mensagem com a que os ministros de Justiça e do Interior, Lucas Lennon e Llamil Reston, respetivamente, apresentaram a lei ao presidente General Reynaldo Bignone, se explicitava a preocupação militar por uma provável revisão judicial futura.
[...] el reencauzamiento constitucional de la República debe necesariamente incluir una base jurídica que permita a las nuevas autoridades acometer la tarea del futuro aliviadas de la pesada carga que estos enfrentamientos y sus secuelas implican. La pacificación de los espíritus debe apoyarse en la efectiva extinción de todas las causas abiertas y por abrir, vinculadas con los hechos ocurridos durante estos últimos años.163
Inclusive, essa mensagem estabeleceu o critério mediante o qual se considerava que os excessos ou eventuais delitos -"o emprego de procedimentos que ultrapassaram o âmbito legal", segundo dizia- cometidos por pessoal militar se justificavam pela "imposição das inéditas e extremas condições nas que aquelas [as tarefas dirigidas a previr, conjurar ou pôr fim às atividades terroristas ou subversivas] tiveram lugar".
Pois bem, o paulatino conhecimento público da magnitude da repressão empreendida desde as esferas do Estado por parte das Forças Armadas durante o PRN e das conseqüências que essa repressão tinha tido sobre a sociedade política e civil, foi reafirmando a questão das seqüelas dessa repressão -isto é, os mortos, detentos ilegais e desaparecidos- como um dos principais temas públicos, ao mesmo tempo que foi tomando corpo em forma crescente uma estendida demanda pública em favor do esclarecimento desses fatos e do correspondente julgamento dos culpáveis pelas violações aos direitos humanos então cometidas. Neste clima, o Documento Final da Junta Militar não foi interpretado pela opinião pública e pela maioria da dirigência política e civil opositora como uma instância de "reconciliação nacional", razão pela qual não só não se tinha conseguido "fechar" o tema, mas que, ao contrário da pretensão castrense, sua divulgação reforçou a já acentuada rejeição generalizada para a ação militar durante o regime autoritário e, em particular, para a chamada "lei de pacificação nacional".164
Nessa ocasião, o candidato presidencial do PJ, Ítalo Luder, declarou que não estavam dadas "as condições morais e políticas para sancionar esta legislação que será, com certeza, repudiada por todo o país".165 Contudo, mais tarde afirmou que se fosse presidente da república não duvidaria em convocar as Forças Armadas para enfrentar à "subversão", assim como o tinha feito em 1975 quando se desempenhava como presidente provisional em substituição momentânea de Isabel Perón, e acrescentou que "o grave não é que as Forças Armadas e de Segurança tinham enfrentado à subversão, porque essa é sua missão como braço armado da Nação, mas que para cumprir o cometido tinham empregado métodos não convencionais".166 Deste modo, Luder condenou os métodos empregados pelos uniformizados na "luta contra a subversão" mas não o fato de ter protagonizado o golpe de Estado que deu origem à ditadura do processo, ademais de assentar que aquela luta tratou-se de uma guerra legítima na que se cometeram alguns excessos assim como o interpretavam institucionalmente as Forças Armadas.
Por sua parte, o líder radical e candidato a presidente pela UCR, Raúl Alfonsín, indicou que "ao regime militar nada importa-lhe a opinião do povo e o único que o guia é encontrar desesperadamente uma saída às responsabilidades pelos atos que ele mesmo produziu no passado" e sustentou que essa "pretendida lei" seria "declarada de nulidade absoluta e insanável".167 Já em agosto, Alfonsín tinha especificado que o radicalismo se opunha a qualquer iniciativa com o intuito de anistiar os culpáveis pelos crimines cometidos durante a passada ditadura, embora nessa oportunidade antecipou o que constituiria uns dos lineamentos centrais da proposta radical de revisão judicial do passado, isto é, o reconhecimento de diferentes níveis de responsabilidade criminal entre quem participaram da "luta contra a subversão".
Nosotros nos oponemos a una amnistía para ahora y para después, porque creemos que debe quedar abierta la vía judicial para sancionar a los responsables de delitos [...]. Deben diferenciarse los grados de responsabilidad para no poner en un mismo pie de igualdad a quienes aprovecharon la ocasión para cometer diversos delitos con aquellos otros -los más- que se limitaron a ejecutar órdenes.168
Este critério foi reiterado por Alfonsín alguns dias depois da anunciada "auto-anistia militar". Nessa ocasião, especificou novamente que a justiça devia diferenciar os chefes que planejaram e conduziram a repressão do processo e "quem atuaram excedendo-se no cumprimento das ordens" respeito de aqueles que "no quadro de uma extraordinária confusão, aceitaram cumprir ordens". Só os primeiros e os segundos deviam ser julgados e condenados. Este era, em sua opinião, o verdadeiro caminho da "reconciliação" entre os argentinos.
A través de esta discriminación de responsabilidades es como vamos a buscar la reconciliación y no, como lo quieren algunos grandes capitostes de las Fuerzas Armadas que para salvar su propia responsabilidad quieren meter miedo a la juventud de las Fuerzas Armadas.169
Alfonsín adiantou, desse modo, a perspectiva pela qual se iria a considerar a revisão do passado, vale dizer, o julgamento daqueles que planejaram e deram as ordens de repressão e dos que se excederam no cumprimento das mesmas e a isenção de quem, amparados na obediência devida, fizeram-no no cumprimento de seu dever. Isto, em verdade, não deixava de estar em sintonia com a intencionalidade militar de que, de haver algum tipo de julgamento a esse respeito, ao menos, não abarcasse a todos aqueles que se tinham remitido a cumprir ordens.
No 27 de setembro, os juizes de instrução no penal da Capital federal, Drs. Guillermo Ledesma e Jorge Torlasco, produziram duas sentenças nas que declararam a inconstitucionalidade da lei 22.924 à vez que a consideraram "insalvavelmente nula". O primeiro deles sustentou que com a promulgação da chamada lei de pacificação nacional passaram a estar em jogo "questões éticas e jurídicas de fundo" originadas no fato de equiparar "à subversão armada e a quem a combateram mediante similares métodos (empregando um terrorismo de Estado) com quem, sem afastar-se das regras da guerra urbana ou rural, arriscaram ou deram sua vida para conquistar uma paz que longe estavam de querer «suja»".170 Com isso, este magistrado assumiu uma posição análoga à de Alfonsín quanto à necessidade de reconhecer e distinguir diferentes graus e tipo de responsabilidades entre quem participaram no processo repressivo. Além disso, indicou que "perante a iminência da entrega do poder a um governo constitucional, a sanção de uma lei de anistia implica um flagrante apastamento da doutrina de-facto geralmente aceitada e irroga uma afronta desnecessária à soberania de povo" e que toda anistia proposta como "fato de autoperdão" era "inadmissível ética e politicamente".171 O Dr. Torlasco, por sua vez, declarou que a nulidade da mencionada lei respondia ao fato de "emergir de um poder carente da faculdade de legislá-la".172
Com o esgotamento do governo militar e frente à cercania das eleições gerais programadas para o 30 de outubro de 1983, a possibilidade de revisão judicial das violações aos direitos humanos cometidos durante a ditadura ia se convertendo em uns dos eixos centrais do processo transacional em cernes. O esforço militar por pôr ponto final ao tema e cercear a eventual revisão futura ia afirmando tal problemática dentro da opinião pública. Isso, aliás, evidenciava a importância que essa questão teria para o futuro governo democrático, o que produzia certas condições nas que os dois partidos políticos majoritários e com possibilidades certas de triunfar nas eleições presidenciais -PJ e UCR- assumiram uma posição de cautela e reserva perante o tema.
No começo de outubro, Alfonsín contava com dois trabalhos que continham um conjunto de reflexões políticas e jurídicas acerca do tema. Uns desses trabalhos, titulado "A responsabilidade jurídica na repressão do terrorismo", tinha sido elaborado pelos juristas radicais Carlos Nino e Jaime Malamud Goti, quem sustentavam centralmente como único caminho de revisão judicial do passado o critério baseado na distinção dos três níveis de responsabilidade entre quem participaram na repressão do processo.
Es necesario articular jurídicamente la distinción entre los tres grados de responsabilidad de quienes participaron en la represión de supuestos terroristas empleando métodos delictuosos: (a) la responsabilidad de quienes idearon y organizaron la represión a través de esos métodos, dieron las órdenes correspondientes e instigaron su cumplimiento; (b) la responsabilidad de quienes se excedieron en las órdenes recibidas, cometiendo delitos adicionales, muchas veces movidos por actitudes de crueldad, de perversidad, o de lucro; y, (c) la responsabilidad de quienes cumplieron estrictamente las órdenes recibidas en un contexto general de error y coacción, que les pudo hacer suponer que lo que hacían era legítimo y que debían obedecer las órdenes recibidas, temiendo graves consecuencias en el caso de no hacerlo.173
Sobre o fundamento desta diferenciação e em vistas de não cair, segundo assinalavam, em "uma gravíssima claudicação ética", os autores ressaltavam a necessidade de não estabelecer "um precedente extraordinariamente perigoso para o futuro" e propunham desarmar "a temível organização repressiva montada durante estes anos", para o qual devia impedir-se que os fardados englobados nas duas primeiras categorias , isto é, quem idearam e organizaram o sistema repressivo, deram as ordens e instigaram seu cumprimento e quem se excederam no cumprimento das ordens recebidas cometendo delitos adicionais, ficassem impunes. Pela mesma razão, afirmavam como absolutamente necessário que a lei 22.924 de anistia fosse "anulada ou recusada, impedindo que ela tenha efeito jurídico algum", a o que acrescentavam que devia ser derrogada como instância de julgamento desses fatos "a competência dos tribunais militares" instituídos no Código de Justiça Militar através de seus artigos 108 e 109, competência que achavam "inconstitucional".
A saber, o eixo da proposta com que contava Alfonsín centrava-se naqueles fardados que conformavam a terceira categoria de responsabilidade, vale dizer, quem cumpriram estritamente as ordens recebidas em um contexto geral de obediência, erro e coação. Para estes, propunham o estabelecimento de um critério de exclusão da culpabilidade pelos atos delituosos cometidos durante a repressão, partindo do reconhecimento de que executaram "estritamente" as ordens recebidas e que o fizeram em meio de "circunstâncias excepcionais" como nas que se deram esses atos e, em conseqüência, indicavam como necessário que fossem eximidos de pena.
[...] si bien la obediencia a órdenes no es "debida", y no da lugar a la eximente de pena del Art. 34 inciso 5to del Código Penal, cuando se trata de hechos extremadamente aberrantes como torturas [...] es preciso reconocer que en esta situación particular tal obediencia se llevó a cabo en un clima de intensísima propaganda tendiente a confundir a la gente, atribuyéndole un carácter infrahumano a los terroristas y justificando la legitimidad de cualquier método para aniquilarlos, así como bajo fuertes presiones y amenazas para que se acataran las órdenes recibidas. De este modo, es plausible suponer que en la mayoría de los casos de quienes han obedecido estrictamente las órdenes recibidas de cometer delitos para reprimir a supuestos terroristas, la suma de las tres excusas de obediencia, error y coacción alcanza para excluir, en estas circunstancias excepcionales, su culpabilidad por el acto.174
Deste modo, o ênfase não era posto no julgamento dos delitos cometidos no passado mas nas circunstâncias políticas nas que tais atos delituosos foram perpetrados, sempre objetivando encontrar nisto um conjunto de situações que servissem de atenuantes em cujo âmbito pudesse determinar-se a exclusão da culpabilidade de quem delinqüiu mas obedecendo estritamente as ordens recebidas, ou seja, que não se "excederam nas ordens recebidas, cometendo delitos adicionais, muitas vezes movidos por atitudes de crueldade, de perversidade ou de lucro" em função da "soma das três escusas de obediência, erro, e coação". Com isso, se tinha a intenção de gerar as condições para que a justiça julgasse um reduzido número de fardados sem que tal revisão alcançasse, em conseqüência, à maioria dos militares implicados em violações aos direitos humanos cometidas durante a repressão, a maioria dos quais estavam ainda em serviço ativo. Isto ficou explicitamente exposto quando os autores do trabalho aconselharam limitar a punibilidade dos fardados englobados na terceira das categorias de responsabilidade estabelecidas na primeira parte do documento como sinônimo de "prudência política" frente a um tema que, pouco a pouco, se ia convertendo na questão mais transcendente do processo transacional.
[...] no se puede desconocer las razones de extrema prudencia política que llevan a limitar la punibilidad de la tercera categoría con el fin de rescatar a algunos hombres de armas para la reconstrucción democrática del país. Estas consideraciones prudenciales son sumamente relevantes si se parte de una concepción de la pena que justifica a ésta no por su carácter retributivo sino como instrumento de protección social para el futuro.175
Uns dos aspectos mais importantes deste conjunto de considerações esteve dado pelo fato de que a avaliação que faziam estes assessores partia do suposto de que era possível e necessário articular relações cívico-militares democráticas "resgatando" alguns fardados que durante a etapa autoritária tinham estado comprometidos e tinham participado da repressão ilegal. Para isso era preciso que esses militares aceitassem como válida a subordinação das Forças Armadas às autoridades constitucionais. Em verdade, tanto o Documento final da Junta Militar sobre a Guerra contra a subversão e o terrorismo quanto a lei 22.924, indicavam que as Forças Armadas em seu conjunto encaravam o processo transacional em cernes abroqueladas atrás da reivindicação político-institucional e histórica da denominada luta contra a subversão e do objetivo de impedir por todos os meios possíveis qualquer tipo de revisão judicial de sua atuação durante o processo militar, o que parecia pôr em dúvida o suposto radical de que era possível a participação militar na "reconstrução democrática".
Por sua parte, o critério proposto pelos mencionados autores para distinguir àqueles que idearam e organizaram a repressão, deram ordens e instigaram sua execução com relação a quem cumpriram essas ordens, alguns estritamente e outros excedendo-se e cometendo delitos adicionais, foi a "capacidade deliberativa" dos membros das Forças Armadas e de Segurança através da qual alguns fardados puderam participar das "decisões acerca de como deveria levar-se a cabo a repressão e na formulação das ordens correspondentes". Segundo interpretavam, tal capacidade deliberativa foi detida só por quem ocuparam "cargos de comando em corpos e instituições que participaram na repressão", o que permitia presumir que esse pessoal não tinha atuado sob ordens como sim o tinham feito os fardados contidos nas outras categorias. Neste contexto, propuseram a conveniência de que as "circunstâncias excepcionais" que rodearam os atos daqueles que cumpriram ordens fossem analisadas em primeira instância dentro do âmbito castrense através de um antejuízo realizado por tribunais militares e com o objetivo de estabelecer e declarar se o imputado se afastou ou não das ordens recebidas e, em caso afirmativo, lhe dar baixa para que pudesse comparecer frente aos tribunais civis sem ser membro das Forças Armadas e de Segurança, tudo isso em vistas, entre outras coisas, de "fortalecer a imagem pública dessas forças". A declaração do tribunal militar de que o julgado afastou-se das ordens recebidas funcionaria como uma "condição objetiva de punibilidade" necessária para que se iniciasse o processo perante um juiz civil, quem poderia ratificar a decisão do tribunal militar ou estabelecer que o julgado atuou cumprindo estritamente as ordens recebidas.
Daí, os autores, apesar de ter afirmado a inconstitucionalidade dos tribunais militares, optavam por privilegiar a jurisdição militar como instância de investigação das violações aos direitos humanos cometidas durante a repressão do processo. Isto é, propunham que recaísse nas Forças Armadas a tarefa inicial e primária na determinação da responsabilidade penal dos fardados julgados, dando forma assim a uma estratégia que apontava à autodepuração castrense, o que -digamos o uma vez a mais- parecia ir contra a declamada reivindicação militar da luta contra a subversão e de seu objetivo de impedir qualquer tipo de revisão judicial de sua ação durante a experiência autoritária.
O segundo dos trabalhos mencionados tinha sido elaborado pelo dirigente radical Horacio Jaunarena e nele se expunha a necessidade de que a UCR se diferenciasse do PJ, particularmente, no atinente à posição a seguir sobre a "lei de auto-anistia", já que enquanto o radicalismo tinha proposto através de seu candidato presidencial que esta norma fosse declarada "nula de nulidade absoluta", o peronismo só tinha proclamado sua mera derrogação. Além disso, Jaunarena reafirmou como válida a proposta radical de revisão do passado através da distinção dos três níveis de responsabilidade de quem participaram no processo repressivo e, em sintonia com a "extrema prudência política" recomendada por Nino e Malamud Goti, reconheceu que não era "procedente agitar o tema" publicamente.
Según la opinión preponderante sobre el particular si bien no es conducente agitar el tema, es previsible que las fuerzas de las circunstancias conduzcan a tener que abordar el mismo. En este supuesto toma su real magnitud el proyecto del Partido ya adelantado según la diferenciación de responsabilidades según tres categorías de casos: Los que dieron las órdenes, los que la acataron y cometieron excesos, los que la acataron simplemente, por cuanto será esta norma en definitiva la que de una vía de solución al tema.176
Sobre esta questão e refletindo o conteúdo destes documentos, já no 28 de julho, o Comitê Nacional da UCR177 tinha aprovado a plataforma eleitoral do partido na que se propôs que os delitos cometidos durante o governo militar deviam ser julgados "na jurisdição natural de cada fato". Isto é, os crimines perpetrados por fardados durante a repressão ilegal deviam ser julgados no âmbito da justiça castrense, assim como o estabelecia o código de Justiça Militar.
Es indispensable que las responsabilidades por los ilícitos cometidos, los abusos de poder, la irresponsabilidad en el ejercicio de la función pública, las responsabilidades que provocaron la derrota en la Guerra de Las Malvinas, sean juzgados en la jurisdicción natural de cada hecho y según la gravitación de cada responsable, para afianzar la justicia según lo manda la Constitución [...].178
No entanto, a UCR propôs que era inadmissível a continuidade dos tribunais militares como competência exclusiva para julgar os atos delituosos cometidos por fardados durante a repressão e, em conseqüência, propôs a intervenção da justiça civil para a revisão das causas iniciadas no foro militar. Tratava-se, em definitiva, de que as Forças Armadas se "autodepurassem" levando a cabo, em seu âmbito jurisdicional, a revisão do passado, mas reservando à justiça civil a possibilidade de revisar tais processos.
A diferença do radicalismo, o PJ só propôs em sua plataforma eleitoral a "restruturação da Justiça Militar" e do "foro castrense para sua aplicação exclusiva a pessoas com estado militar e por delitos militares", mas não se pronunciou organicamente sobre a possibilidade de revisão judicial do passado nem sobre a permanência ou derrogação da lei 22.924 de anistia.179
No 26 de outubro de 1983, sete organizações de direitos humanos - Abuelas de Plaza de Mayo, Centro de Estudos Legales y Sociales, Liga Argentina por los Derechos del Hombre, Asamblea Permanente por los Derechos Humanos, Familiares de Desaparecidos y Detenidos por Razones Políticas, Movimiento Ecuménico por los Derechos Humanos y Servicio de Paz y Justicia par América Latina- deram a conhecer um documento titulado Proposta para o próximo governo constitucional no que exigiram a imediata liberação dos detentos-desaparecidos, o reintegro das crianças seqüestradas-desaparecidas a suas legítimas famílias, a rápida liberdade dos detentos políticos, a sanção de uma lei que tipificasse o delito de desaparecimento forçado como crime de lesa-humanidade, imprescritível, não anistiável, extraditável e não suscetível de asilo político, a sanção de uma lei contra a tortura, a nulidade de toda legislação de-facto e de excepção, o desmantelamento do aparelho repressivo, a investigação das violações aos direitos humanos, o castigo de seus responsáveis, a investigações das responsabilidades dos membros do Poder Judiciário nessas violações e sua substituição por juizes designados pelo novo governo, a investigação e remoção dos diplomáticos que defenderam em suas tarefas a política de violação de direitos humanos do governo militar, a retificação dos pactos internacionais sobre direitos econômicos, sociais e culturais das Nações Unidas e da Carta de São José de Costa Rica, o aperfeiçoamento da legislação sobre hábeas corpus e recurso de amparo e a caducidade e modificação do Código de Justiça Militar. O documento concluía reclamando a constituição de uma comissão parlamentária encarregada de investigar as violações aos direitos humanos cometidas no quadro do terrorismo de Estado, que funcionasse com a colaboração dos organismos de direitos humanos.180
Esse mesmo dia, as Madres de Plaza de Mayo deram a conhecer separadamente uma declaração na que, entre outras coisas, exortavam ao futuro governo democrático a que levasse a cabo as investigações necessárias acerca das violações aos direitos humanos cometidas durante a etapa autoritária mediante a conformação de uma comissão parlamentária bicameral constituída para tal efeito.
Que se establezca una comisión parlamentaria bicameral con plenos poderes y atribuciones en la que tengan voz las Madres de Plaza de Mayo y demás representantes de organizaciones de Derechos Humanos. Esta comisión deberá investigar todos los casos de violaciones a los derechos de la persona y el tratamiento degradante a que fueron sometidos los presos políticos y gremiales en las cárceles públicas y los detenidos-desaparecidos en poder de las Fuerzas Armadas. Esta comisión debe tener carácter permanente para que pueda expedirse así mismo acerca de cualquier nueva denuncia.181
Para os organismos de direitos humanos a investigação do passado devia se realizar através de uma comissão parlamentária e a revisão judicial devia se empreender no âmbito da justiça civil. Esta reivindicação unânime se opunha com a proposta radical de canalizar a revisão dos delitos cometidos durante a repressão ao redor das instâncias judiciais e dos parâmetros jurídico-institucionais expressados nos mencionados documentos e em sua plataforma eleitoral. Assim o declararam os dirigentes radicais Antonio Gass, Horacio Ravenna e Hugo Tolosa quando nos primeiros dias de novembro receberam no Comitê Nacional da UCR uma delegação das Madres de Plaza de Mayo composta por quinhentas madres de desaparecidos, frente às que afirmaram que seu partido não impulsaria nem apoiaria a formação de comissões parlamentárias de investigação das violações aos direitos humanos cometidas no passado autoritário e sim incitaria a labor do poder judiciário a esse respeito.182
Em suma, a "prudência política" recomendada por Nino, Malamud Goti e Jaunarena expressava a necessidade de encarar a problemática em questão tentando dar resposta limitadamente à renovada crescente demanda dos organismos de direitos humanos e da sociedade em geral a favor de que se investigasse e esclarecesse o acontecido durante a repressão e se ajuizasse a todos os responsáveis dos delitos atrozes cometidos naquela época. Para o radicalismo tratava-se de que isso não desse lugar a uma irrupção desestabilizante dos militares em contra de tal tentativa, o que era avaliado como uma possibilidade latente e certa. Em sua perspectiva, a opção se resumia entre uma alternativa de revisão ampla a expensas de uma possível reação castrense imprevisível ou de uma revisão circunscrita unicamente ao processo e sanção dos comandantes militares que conduziram a repressão.
Na verdade, o reiterado compromisso público de Alfonsín de não deixar impunes esses crimes não se condizia com a perspectiva radical de que se a revisão era ampla e profunda produziria uma forte reação militar. Neste quadro, os critérios pelos quais se reconhecia que os três níveis de responsabilidade e a consideração de que a soma de obediência devida, erro e coação tinham criado uma situação de excepcionalidade que justificava a exclusão de culpabilidade dos militares que cometeram crimes mas que não tiveram capacidade decisória nem se excederam no cumprimento das ordens, foram assumidos por Alfonsín com a intenção clara de limitar a proclamada revisão do passado ao processo e sanção de um grupo reduzido de militares composto pelos comandantes do PRN e por alguns outros casos paradigmáticos. Esta era, em definitiva, a posição do partido que no 30 de outubro de 1983 obteve o 52 % dos votos nas primeiras eleições gerais depois da experiência autoritária.
3.2) Alfonsín perante à revisão do passado.
No 10 de dezembro, Raúl Alfonsín assumiu como presidente da república. No discurso que esse dia pronunciou frente à Assembléia Legislativa destacou a responsabilidade comum do "terrorismo subversivo" e do "terrorismo do Estado" respeito da violência que tinha dado contexto o passado próximo.
El país ha vivido frecuentemente en tensiones que finalmente derivaron en la violencia espasmódica del terrorismo subversivo y en una represión indiscriminada con su secuencia de muertos y desaparecidos. La lucha entre sectores extremistas, así como el terrorismo de Estado, han dejado profundas heridas en la sociedad argentina; la manera de restañar esas heridas no puede girar en torno de venganzas o resentimientos que serían innobles en sí mismos, cuando no inmorales en muchos casos, en cuanto pudieran comprometer el destino del país en estériles fijaciones del pasado. Pero la democracia tampoco podría edificarse sobre la claudicación, actuando como si aquí no hubiera ocurrido nada.183
A isso acrescentou -acorde com sua proposta eleitoral- que a tarefa institucional fundamental de revisão dos crimes cometidos durante a repressão ilegal devia recair na justiça, mas que, também, tal tarefa devia ser empreendida apoiando-se na distinção dos níveis de responsabilidade penal entre quem participaram naquele processo, à margem do compromisso governamental por "esclarecer a situação das pessoas desaparecidas".
Se propiciará la derogación de la ley de amnistía dictada por el gobierno militar. Y se pondrá en manos de la justicia la importante tarea de evitar la impunidad de los culpables. La justicia, asimismo, tendrá las herramientas necesarias para evitar que sean considerados del mismo modo quienes decidieron la forma adoptada en la lucha contra la subversión, quienes obedecieron órdenes y quienes se excedieron en su cumplimiento. Más allá de las sanciones que pudiera determinar la justicia, el gobierno democrático se empeñará en esclarecer la situación de las personas desaparecidas.184
Na noite do 13 de dezembro, o presidente anunciou por cadeia nacional de rádio e televisão um conjunto de iniciativas que tendiam a "não deixar impunes o conjunto de delitos cometidos no passado" e com vistas a "restabelecer o Estado de direito na Argentina".
El pasado gravita sobriamente sobre nuestro porvenir: Las violaciones extremadamente aberrantes de los derechos que hacen a la esencia de la dignidad humana en que incurrieran el terrorismo y la represión de ese terrorismo no puede quedar impune. Esa impunidad significaría claudicar frente a principios éticos fundamentales, poniendo en peligro la prevención de futuras violaciones.185
Dando continuidade, expôs novamente a necessidade de que se derrogasse e declarasse insanavelmente nula a lei de anistia sancionada pela última Junta Militar, afirmando que se tratava de uma norma "moralmente inaceitável" e "politicamente irresponsável, ao estender sobre toda a instituição militar a culpa que só deveria recair sobre alguns de seus membros". Para cumprir com isso, anunciou a remessa ao Congresso de um projeto de lei tendente a privar à referida lei de todo efeito jurídico e para que, em conseqüência, fosse declarada inconstitucional e insanavelmente nula, com o qual, segundo afirmou, ficava aberta "a via da justiça para investigar e eventualmente castigar os fatos cometidos pelo terrorismo e os que executaram os membros das Forças Armadas e de segurança com o motivo alegado de reprimir esse terrorismo." Tentando estabelecer os parâmetros processais que deviam implementar-se para a ação da justiça neste terreno, disse que, além da "necessária derrogação das normas do Código de Justiça Militar" que estabelecia a competência dos tribunais militares para os delitos comuns cometidos por pessoal militar, era aceitável a jurisdição militar na primeira instância se fixava-se "um recurso de apelação amplo perante os tribunais civis das sentenças recaídas nos processos militares", de maneira que existisse uma segunda instância do processo à que pudessem recorrer tanto os julgados quanto a parte acusadora. Também tornou a expor a necessidade de distinguir os três níveis de responsabilidade que se deram no processo de repressão do terrorismo.
Debe caer el peso ejemplificador de la ley sobre quienes [...] pusieron en marcha esta maquinaria de muerte y quienes se aprovecharon de ella para torturar o para satisfacer fines personales. En cambio, es necesario contemplar con otro criterio a quienes, habiendo cumplido órdenes recibidas en un clima de error y coerción, debe ofrecérseles la oportunidad de servir en el futuro a la democracia constitucional.186
Afirmou, além disso, que a instrumentação desta distinção no quadro do processo judicial proposto podia empreender-se com as normas vigentes sobre obediência devida187 se acrescentavam se a elas "algumas modificações em matéria probatória que contemple uma situação extremadamente anômala como o contexto em que estas ordens foram dadas e recebidas" e certas "normas interpretativas". Também, declarou que sua concepção da ordem jurídica democrática devia supor "o mais pleno respeito dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana" conjuntamente com "a eficácia na prevenção de atos violadores desses direitos e atentatórios contra a ordem constitucional que os ampara", e que isso requeria da vigência de normas orientadas à "proteção da ordem constitucional e da vida democrática" mediante a tipificação da rebelião como delito contra a ordem constitucional e o considerável aumento de suas penas, ademais de outras iniciativas, tais como a punição da ameaça pública de cometer delitos contra a ordem institucional democrática, a suspensão da prescrição penal durante a duração da interrupção da ordem constitucional, a criação de um agravante para qualquer delito quando este contribua a pôr em perigo a ordem constitucional, o estabelecimento de um procedimento oral perante a Câmara Federal de Apelações para julgar em forma pública, rápida e eficiente os delitos mencionados, a criminalização da tortura e o estabelecimento da pena de reclusão perpétua para a repressão de esse delito.
Resumindo este conjunto de posições relativas ao que era o tema mais candente e importante de então, Alfonsín anunciou a remessa ao Congresso de anteprojetos de leis através das quais propunha a derrogação da lei 22.924, a modificação do Código de Justiça Militar, a promulgação de normas que tendam à proteção da ordem constitucional e da vida democrática através da reforma do Código de Procedimento Penal para permitir a revisão na instância civil das sanções produzidas por tribunais militares.188
Finalmente, considerou imprescindível que "se julgue a quem em nosso passado próximo têm semeado terror, dor e morte ao largo da sociedade argentina" e anunciou que o governo iniciaria, promovendo as denúncias penais correspondentes, "os passos legais correspondentes para submeter a processo a quem 'prima facie' foram os máximos responsáveis tanto da atividade terrorista quanto da metodologia ilegal e cruenta empregada para combater essa atividade".
Ao dia seguinte do discurso presidencial, a maior parte da dirigência partidária nacional expressou suas coincidências com o mandatário e apoiou o conteúdo do manifestado por Alfonsín.189 Ao passo que, essa não foi a posição assumida e expressada pelos principais organismos de direitos humanos, quem, quase unanimemente, se opuseram tanto à distinção dos níveis de responsabilidade e culpabilidade entre os fardados que participaram na repressão ilegal quanto ao fato de que fossem os próprios tribunais militares quem se encarregassem do julgamento em primeira instância dos delitos cometidos pelos fardados.190 As Madres de Plaza de Mayo, as Abuelas de Plaza de Mayo, o Centro de Estudios Legales y Sociales y los Familiares de Detenidos y Desaparecidos por Razones Políticas afirmaram conjuntamente que o governo devia dispor da "documentação e os meios para informar à povoação, sem demoras, acerca da situação dos «detentos - desaparecidos», o reintegro a seus lares dos que se encontram com vida e a restituição das crianças a suas legítimas famílias". Respeito do discurso oficial, acrescentaram que se opunham a que "os delitos imputáveis às Forças Armadas sejam julgados pelo Conselho Supremo das Forças Armadas, isto é, por eles mesmos" e ao princípio pelo "qual se exime de sanção ao pessoal militar e de segurança que tivesse atuado cumprindo ordens". Por essas razões, novamente solicitaram a constituição de uma comissão bicameral no seio do Congresso Nacional encarregada de investigar as violações aos direitos humanos cometidas durante a repressão.191
No mesmo dia, 13 de dezembro, Alfonsín assinou os decretos através dos quais se impulsaram as denúncias penais contra os máximos dirigentes das organizações guerrilheiras e contra os membros das três primeiras Juntas Militares do PRN. Através do decreto 157/83,192 o poder executivo declarou "a necessidade de promover a persecução penal, com relação aos fatos cometidos com posterioridade ao 25 de março de 1973 contra Mario Eduardo Firmenich, Fernando Vaca Narvaja, Ricardo Armando Obregón Cano, Rodolfo Gabriel Galimberti, Roberto Cirilo Perdía, Héctor Pedro Pardo y Enrique Gorriarán Merlo pelos delitos de homicídio, associação ilícita, instigação pública a cometer delitos, apologia do crime e outros atentados contra a ordem pública, sem prejuízo dos outros delitos dos que resultem autores imediatos ou mediatos, instigadores ou cúmplices" (artigo 1º). Nos fundamentos deste decreto ficaram plasmados os argumentos interpretativos oficiais sobre os fatos acontecidos a partir da década do 70. Aí se estabeleceu que a atividade dos referidos dirigentes e de seus seguidores "sumiu o país e seus habitantes na violência e na insegurança, afetando seriamente as normais condições de convivência, na medida que esta resulta de impossível existência perante os cotidianos homicídios [...], seqüestros, atentados à segurança comum, assaltos a unidades militares, de forças de segurança e a estabelecimentos civis e danos[...]"
[...] la instauración de un estado de cosas como el descrito derivó asimismo en la obstrucción de la acción gubernativa de las autoridades democráticamente elegidas, y sirvió de pretexto para la alteración del orden constitucional por un sector de las fuerzas armadas que, aliado con representantes de grupos de poder económico y financiaron, usurpó el gobierno y, mediante la instauración de un sistema represivo ilegal, deterioró las condiciones de vida del pueblo, al cual condujo al borde de una crisis económica y financiera, una guerra y a la derrota en otra, y sin precedentes.193
Por sua vez, através do decreto 158/83194 o governo decidiu "submeter a juízo sumário perante o Conselho Supremo das Forças Armadas aos integrantes da Junta Militar que usurpou o governo da Nação o 24 de Março de 1976 e aos integrantes das duas Juntas Militares subsequentes, Teniente General Jorge R. Videla, Brigadier General Orlando R. Agosti, Almirante Emilio E. Massera, Teniente General Roberto E. Viola, Brigadier General Omar D. R. Graffigna, Almirante Armando J. Lambruschini, Teniente General Leopoldo F. Galtieri, Brigadier General Basilio Lami Dozo, Almirante Jorge I Anaya" (art. 1º), em referência aos "delitos de homicídio, privação ilegal da liberdade e aplicação de tormentos aos detentos, sem prejuízo dos outros de que resultem autores imediatos ou mediatos, instigadores ou cúmplices" (art. 2º). Também, estabeleceu que "a sentença do tribunal militar" seria "apelável perante a Câmara Federal nos termos das modificações ao Código de Justiça Militar" que introduziria o Congresso em um futuro imediato (art. 3º). Seus fundamentos, por sua parte, refletiram o conteúdo do documento elaborado por Nimo e Malamud Goti e serviram de eixo fundamental da versão governamental acerca de como se organizou e implementou a repressão imposta pelas Forças Armadas desde as estruturas do Estado.
Considerando: Que la Junta Militar que usurpó el gobierno de la Nación el 24 de marzo de 1976, y los mandos orgánicos de las fuerzas armadas que se encontraban en funciones a esa fecha concibieron e instrumentaron un plan de operaciones contra la actividad subversiva y terrorista, basado en métodos y procedimientos ilegales. Que entre los años 1976 y 1979, aproximadamente, miles de personas fueron privadas ilegalmente de su libertad, torturadas y muertas como resultado de la aplicación de esos procedimientos de lucha, inspirados en la totalitaria "doctrina de la seguridad nacional". Que todos los habitantes del país, y, especialmente, los cuadros subalternos de las fuerzas armadas, fueron expuestos a una intensa y prolongada campaña de acción psicológica destinada a establecer la convicción de que los "agentes disolventes o de la subversión", difusa categoría tanto de los verdaderos terroristas como de los meros disidentes y aún de aquellos que se limitaban a criticar los métodos empleados, merecían estar colocados fuera de la sociedad y aún privados de su condición humana, y reducidos por tanto a objetos carentes de protección jurídica. Que, por otra parte, y en el marco de esa acción psicológica, se organizó la represión sobre la base de procedimientos en los cuales, sin respeto por forma legal alguna, se privó de su libertad a personas que resultaron sospechosas a juicio de funcionarios no individualizados, y sobre la base de esa mera sospecha, no obstante haber sido encontradas en actitud no violenta, fueron conducidos a lugares secretos de detención, sin conocerse con certeza su paradero ulterior, a pesar de lo cual cunde en la opinión pública la seria presunción de que muchos de ellos fueron privados de la vida sin forma alguna de juicio, y, además, de que durante el tiempo de esa detención muchos o casi todos los detenidos fueron víctimas de salvajes tormentos. Que en numerosas manifestaciones los integrantes de los mandos superiores de las Fuerzas Armadas y de la Junta Militar que usurpó el Gobierno de la Nación en la fecha antes indicada [...].195
Dando continuidade, se distinguiram os diferentes níveis de responsabilidade e culpabilidade na repressão e, em seu quadro, se descreveram as "circunstâncias excepcionais" que, segundo a interpretação oficial, deram contexto ao processo repressivo e configuraram as causas de excepção da culpabilidade daqueles que cumpriram estritamente as ordens recebidas sem exceder-se.
[...] la existencia de los planes de órdenes hace a los miembros de la Junta Militar actuante en el período indicado, y a los mandos de las Fuerzas Armadas con capacidad decisoria, responsables en calidad de autores mediatos por los hechos delictivos ocurridos en el marco de los planes trazados y supervisados por las instancias superiores (art. 514 del Código de Justicia Militar); la responsabilidad de los subalternos, que el texto de esa norma desplaza, se ve especialmente reducida por las circunstancias de hechos derivadas de la acción psicológica antes destacadas, que bien pudo haberlos inducido, en muchos casos, a error sobre la significación moral y jurídica de sus actos dentro del esquema coercitivo a que estaban sometidos. [...] además de los atentados derivados del cumplimiento regular de las órdenes recibidas, es también un hecho de dominio público que el curso de las operaciones desarrolladas por el personal militar y de las fuerzas de seguridad se cometieron atentados contra la propiedad de las víctimas, contra su dignidad y libertad sexual y contra el derecho de los padres de mantener consigo a sus hijos menores. [...] en esos casos, como en cualesquiera otro en los cuales se haya incurrido en excesos por parte de los ejecutores de las órdenes de operaciones, o en que éstas fueran de atrocidades manifiestas, la responsabilidad de esos ejecutores no excluye la que corresponde a los responsables del plan operativo. La puesta en práctica de un plan operativo que, por sus propias características, genera la grave probabilidad de que se cometan excesos, la que se vio confirmada por los hechos, genera para los responsables de haber generado la situación de peligro, esto es, los que aprobaron y supervisaron el plan operativo, el deber de evitar que ese peligro se materialice en daños.196
Através destes dois decretos, o governo considerou que a responsabilidade da violência política desatada no passado próximo recaia com igual peso, tanto na ação das organizações guerrilheiras que operaram nos anos '70 quanto nas sucessivas Juntas Militares que conduziram o regime castrense inaugurado em março de 1976. O terrorismo político imposto por aquelas organizações e a resposta militar através do terrorismo de Estado, constituíram, na perspectiva governamental, os fatores determinantes do passado da violência política e, em conseqüência, o devido procedimento judicial de ambos protagonistas era o caminho a seguir acorde com tal interpretação.
No 16 de dezembro, o poder executivo enviou à Câmara de Deputados da Nação um projeto de lei pelo qual se procurava derrogar e declarar nula a lei 22.924 de anistia. Segundo a mensagem presidencial que o acompanhou, devia se permitir que os órgãos institucionais investigassem e castigassem os culpáveis mas considerando que a presunção de responsabilidade dos militares implicados não devia recair sobre as Forças Armadas mas sobre alguns fardados, isto é, sobre os que comandaram a repressão a sobre os que se excederam no cumprimento das ordens recebidas.
O projeto foi tratado sobre tábuas ao longo dessa mesma jornada. Durante o debate aí desenrolado, o deputado nacional Federico Storani (UCR), fazendo-se portador da posição oficial, afirmou que a lei de "auto-anistia" sancionada pela Junta Militar era contrária à paz social que proclamaram seus autores.
No habrá paz social en el país si no hay justicia, y no puede haber para que en ella exista impunidad para quienes cometieron los más aberrantes crímenes, claramente violatorios de la conciencia universal. Estos crímenes de lesa humanidad, que precisamente son calificados de aberrantes, no pueden estar comprendidos en amnistía alguna.197
O deputado da DC Augusto Conte, em sintonia com o expressado pelos organismos de direitos humanos, afirmou uma posição contrária ao critério governamental de distinção dos três níveis de responsabilidade, já que, em seu interpretação, durante a repressão não houve excessos mas um plano premeditado e eficazmente levado a cabo.
[...] detrás de esta llamada ley de amnistía que estamos hoy dispuestos a derogar están planteados algunos de los hechos más graves que han sucedido en la historia del país y en una inmensa dimensión. No nos equivoquemos: aquí los hechos se suscitaron bajo definiciones que consistieron en elaboraciones perfectamente premeditadas, en discusiones prolongadas y en documentos escritos firmados por las principales cúpulas militares del país. Aquí no hubo excesos sino una absoluta decisión de aplicar, como método represivo, el secuestro, la tortura y, en la gran mayoría de los casos, el asesinato sin juicio previo.198
Também, e apesar de não constituir o objeto desse debate, tanto Conte quanto o deputado pertencente ao PI Miguel Monserrat reiteraram a necessidade de que recaísse no Congresso Nacional a responsabilidade principal de investigar exaustivamente os fatos criminosos do passado próximo através de uma comissão parlamentária especificamente formada para isso.
No mesmo dia 16, a Câmara de Deputados da Nação votou a favor do projeto radical com o apoio do peronismo e da maioria dos blocos opositores. Tratou-se da primeira lei sancionada por esse corpo depois da ditadura militar. No 22 de dezembro, foi a Câmara de Senadores da Nação a encarregada de dar-lhe tratamento ao projeto sancionado pela Câmara baixa. Em oportunidade do debate aí desenvolvido, o membro informante da comissão de Assuntos Constitucionais desse corpo, o Senador Fernando de la Rúa (UCR), expressando a posição oficial, afirmou que a construção do futuro seria impossível desde que se pretendesse "ocultar" ou "tapar" tanto a violência introduzida pela "subversão" quanto os "desaparecidos e mortos como conseqüência da ação repressiva cumpridas e realizadas" fora do âmbito da lei".
[...] venimos aquí a reiterar la condena de la violencia, expresión de los instintos de la soberbia ideológica, a reafirmar la responsabilidad y el deber del Estado y el gobierno de defender esos valores, sin los cuales el Estado pierde su justificación ética. Venimos también a condenar los excesos represivos que subvirtieron el orden jurídico y negaron los derechos. El mensaje del presidente Alfonsín es explícito: condena los excesos represivos, condena la tortura, condena la subversión y reafirma la legalidad [...].199
O senador peronista Eduardo Menem, também a favor do projeto tratado, afirmou que não seria possível "edificar a Nação sobre o fundamento do terror, a destruição e a morte" mas que devia se fazer sobre "a paz e a justiça". A partir disso, Menem instou a não esquecer nem perdoar o acontecido.
La amnistía [...] es la ley del olvido, la ley del perdón, pero tradicionalmente ha sido concebida en aras de superiores intereses políticos, para brindar a la sociedad una mejor forma de convivencia, pacificar los ánimos, establecer la concordia y afianzar los lazos de las relaciones humanas de un pueblo que ha vivido momentos cruciales de su historia. Estos intereses superiores no han ocurrido en absoluto en este caso, porque no debemos olvidar lo que ha ocurrido en nuestro país a partir del 24 de marzo de 1976. En tal fecha se implantó [...] ese terrorismo de Estado que sembró en nuestro país muerte, odio, destrucción, secuestros, torturas y todo tipo de vejámenes que afectaron la dignidad del pueblo argentino. Estos actos no pueden ser olvidados sino que deben ser sometidos a la justicia de los hombres.200
Continuando com este argumento, embora contra a posição de seu partido, o senador radical Luis Brasesco não responsabilizou pela repressão ilegal aos fardados que se excederam em seus atos de serviço mas ao conjunto das Forças Armadas que conceberam e implementaram o terrorismo de Estado em forma institucional.
Y ahí, en ese silencio, en esa noche negra [...] comienza esta historia. Comienza la historia del ataque al derecho y a la Constitución. Y desgraciadamente la inician las fuerzas armadas de la Nación. No tenemos que olvidar [...] que no fueron hombres que actuaron en forma individual sino que establecieron, a través de las proclamas y documentos, que el gobierno que se iniciaba en forma dictatorial era de las fuerzas armadas de la Nación y que no se trataba de un militar o de un trío de militares afortunados que llegaban por esa vía al poder.201
Esse mesmo dia, a Câmara alta aprovou o referido projeto e desse modo ficou sancionada a lei 23.040 202 através da qual se derrogou por "inconstitucional" e se declarou "insanavelmente nula" a lei de-facto 22.924" (art. 1º), ao mesmo tampo que se estabeleceu que tal lei carecia "de todo efeito jurídico pelo julgamento das responsabilidades penal, civil, administrativa e militar emergente dos fatos que ela pretende cobrir [...]" (art. 2do.). Com isso, ficava aberto o caminho jurídico para que se inicie o processo de revisão encarado pelo governo e pretendido pelo conjunto da sociedade.
No quadro do debate aberto ao redor destes temas -os que, certamente, ocupavam a atenção central do governo e da opinião pública- e em meio de um contexto caracterizado pela pressão em aumento a favor de que o poder executivo cumprisse com a sua promessa de investigar a fundo as seqüelas de "terrorismo de Estado", os deputados do PJ e da DC apresentaram, no 15 de dezembro, um projeto de resolução propondo a constituição de uma comissão bicameral destinada à investigação exaustiva das violações aos direitos humanos cometidas a partir do 24 de março de 1976. A resposta governamental não se fez esperar e esse mesmo dia Alfonsín assinou o decreto 187/83 203 mediante o qual se constituiu a Comissão Nacional sobre a Desaparecimento de Pessoas (CONADEP) com o objeto de "esclarecer os fatos relacionados com o desaparecimento de pessoas acontecidos no país" (art. 1º). Para isso, tal comissão foi autorizada a "receber denúncias e provas sobre aqueles fatos e remiti-las imediatamente à justiça [...]; averiguar o paradeiro das pessoas desaparecidas [...]; determinar a localização de crianças subtraídas à tutela de seus padres ou guardadores [...] e dar intervenção em seu caso aos organismos e tribunais de proteção de menores; denunciar à justiça qualquer tentativa de ocultação, subtração ou destruição de elementos provatórios [...]; [e a] emitir um informe final, com uma explicação detalhada dos fatos investigados, aos cento e oitenta dias a partir de sua constituição" (art. 2º) e a "requerer a todos os funcionários do poder executivo, de seus organismos dependentes, de entidades autárquicas e das Forças Armadas e de segurança que lhe brindem informes, dados e documentos, como também que lhe permitam o acesso aos lugares que a Comissão disponha visitar aos fins de seu cometido [...]", o que era de cumprimento obrigatório (art. 3º).
Essa comissão se integrou com personagens dos quefazeres públicos nacionais ou, segundo o governo, com "personagens características por seu zelo na defesa dos direitos humanos e por seu prestígio na vida pública do país"204 e com representantes de ambas câmaras legislativas. Nos fundamentos do decreto, o poder executivo estabeleceu que tal comissão constituía "um complemento e não um substituto da labor judicial" e que devia contribuir em todo o que fosse possível com o esclarecimento dos fatos do passado.
[...] con relación a la sociedad civil, debe satisfacerse ese interés legítimo de intervenir activamente en el esclarecimiento de los trágicos episodios en los que desaparecieron miles de personas, sin que esa interfiera con la actuación de los órganos constitucionales competentes para investigar o penar estos hechos, o sea los jueces.205
Sem prejuízo disso, aí também voltou-se a refletir os critérios de mesura recomendados pelos especialistas radicais e deixou-se transluzir, uma vez mais, a necessidade de que os objetivos de investigação e esclarecimento do acontecido se desenvolvessem em um período de tempo prudencialmente delimitado e se inscrevessem em um contexto de revisão limitada.
[...] es conveniente que las tareas de la Comisión tengan límites temporales definidos, de modo de evitar que la dolorosa necesidad de investigar estos hechos sustraiga, más allá de cierto lapso prudencial, los esfuerzos que deben dirigirse a la tarea de afianzar en el futuro una convivencia democrática y respetuosa de la dignidad humana.206
Isto é, que se investigasse mas que tal labor não desse lugar a acontecimentos que pusessem em questão a estabilidade institucional obtida. Esta foi, em definitiva, a resposta oficial à exigência dos organismos de direitos humanos.207 No Congresso Nacional, o convite do poder executivo para que ambas câmaras enviassem três de seus membros para que conformem a CONADEP, ademais do apoio do partido do oficialismo, foi respaldada pela direitista Unión de Centro Democrático (UCD) e outros partidos provinciais. Ao passo que, o PI, a DC e o PJ a rejeitaram e insistiram na conformação de uma comissão parlamentária bicameral.208
Aliás, tanto a mensagem presidencial do dia 13 quanto o conjunto de iniciativas legais e legislativas impulsionadas por Alfonsín apenas assumiu como presidente, ao mesmo tempo que expressavam a visão e interpretação sustentada pelo radicalismo acerca da repressão do processo, incluíam os lineamentos gerais decididos pelo oficialismo para encarar a revisão dos delitos cometidos no período autoritário. Nelas tomava corpo e se concretizava institucionalmente a opção governamental por uma estratégia delimitada de revisão do passado. Como se disse, o eixo de tal estratégia consistia em restringir e concentrar essa revisão ao processo e sanção dos membros das Juntas Militares e de alguns outros fardados claramente comprometidos com a condução da repressão ilegal, de maneira tal que esse processo não abarcasse o conjunto dos postos médios das Forças Armadas e de segurança que formaram parte do esquema repressivo da ditadura e que ainda estavam na ativa. O governo tinha estabelecido os critérios da obediência devida, o erro e a coerção e, apoiado nisso, a distinção dos três níveis de responsabilidade e culpabilidade entre os repressores para excetuar do processo judicial a este estrato de militares que constituía a maioria dos implicados. O particular desta estratégia estava dado pela pretensão governamental de que fosse o poder Judiciário -isto é, os tribunais militares, em primeira instância, e, chegado o caso da apelação, os tribunais ordinários nas outras instâncias processais- o que adotasse como próprio esses critérios e os aplicasse no processo ordenado pelo decreto 158/83.
Todo isso indicou que para o governo tal problemática constituía uma questão prioritária e ocupava um lugar central com relação ao resto dos temas que conformavam a agenda governamental. Os primeiros movimentos da administração alfonsinista passaram a ficar quase monopolizados por esse assunto. Desde então, o eixo das relações cívico-militares se começou a estruturar em torno da revisão do passado, questão em referência à qual o resto dos aspectos que faziam à inserção das Forças Armadas no novo esquema político-institucional democrático -em particular, a necessidade de reestruturar orgânica, funcional e doutrinalmente à instituições militares- não só passaram a ocupar um lugar secundário mas começaram a ser abordados e viraram mediatos pela dinâmica que foi adquirindo o processo judicial dos militares implicados em violações aos direitos humanos.
Por sua parte, no 14 de dezembro, Alfonsín, em sua condição de Comandante em Chefe das Forças Armadas, pôs em funções ao General Julio Fernández Torres à frente do Estado Maior Conjunto (EMCO) e o ministro de Defesa Raúl Borrás fez o mesmo com o General Jorge Arguindegui, o Contra Almirante Ramón Arosa e o Brigadier Teodoro Waldner à frente da direção do Exército, da Marinha e da Força Aérea, respetivamente. Na cerimônia na que assumiu como chefe do Exército ocorrida dois dias mais tarde no Regimento I de Infantaria sito em Palermo, foram convidados e estiveram presentes, entre outros assistentes, os ex-comandantes da Junta Militar, Generales (R) Rafael Videla e Eduardo Viola e outros chefes militares do PRN.209 Em seu discurso, o General Arguindegui afirmou que "as condições morais e espirituais que historicamente tem guiado à instituição [...] e a conduta irreprochável" de seus integrantes eram o requisito indispensável para consolidar a capacidade operativa da mesma e, nesse quadro, lembrou os "mortos gloriosos" quedos na luta contra a subversão.
La permanente memoria de nuestros muertos gloriosos -ya sea de aquellos que cayeron ante la acción insidiosa del terrorismo o de quienes descansan en nuestras irredentas islas Malvinas- es el compromiso inexcusable que nos exigirá a diario la más acendrada vocación de servicio, el más acabado ejercicio de nuestras responsabilidades y un revitalizado espíritu de cuerpo.210
Tanto a presença dos ex-presidentes de-facto quanto a exposição de "revitalizar" o espírito de corpo do Exército em torno da "memória dos mortos gloriosos" vítimas do terrorismo, constituía uma clara reivindicação da labor cumprida pela arma na denominada "luta contra a subversão" e preanunciava a aprofundamento da brecha que existia entre a diligência política e os fardados ao redor do que já naquele momento constituía o núcleo conflitante mais grave que tinha que administrar o governo radical.
3.3) A reforma do Código de Justiça Militar.
No 13 de dezembro, o poder executivo tinha enviado ao Congresso Nacional seu projeto de lei que modificava o código de Justiça Militar que contava com cinco aspectos centrais, a saber, estabelecia que a jurisdição militar só devia reduzir-se ao julgamento dos "delitos essencialmente militares e às faltas disciplinarias", isto é, aos delitos previstos exclusivamente nas leis militares e não àqueles incorporados no Código Penal, e impedia, ao mesmo tempo, o julgamento de civis por tribunais militares em tempo de paz e a sujeição em todo tempo de civis à jurisdição militar, tal como até então o estabeleciam os artigos 108 e 109 do código de Justiça Militar; instituía um recurso de revisão das sentenças ditadas pelos tribunais castrenses em tempo de paz acerca de delitos militares -não assim as sentenças ditadas por faltas disciplinarias-, as quais poderiam ser apeladas perante a "Câmara Federal de Apelações", estabelecendo, desse modo, uma segunda instância de revisão para os delitos militares que até esse momento eram julgados em instância única pelo Conselho Supremo das Forças Armadas (CSFA) -tribunal superior da jurisdição castrense-, de maneira que tais causas teriam uma sentença definitiva no âmbito da justiça civil; estabelecia o regime processual de apelação pelo qual se podia interpor um recurso desse tipo a "todas as sentenças definitivas dos tribunais castrenses de última instância pela comissão de delitos e não de faltas disciplinarias" perante "a Câmara Federal de Apelações com competência no lugar do fato" que originou o processo, e só fundadas em "questões de direito ou na arbitrária omissão ou incorreta apreciação de medidas probatórias relevantes", isto é, só motivadas na inobservância ou errônea aplicação da lei ou das normas processais ou na desatenção de provas que fundadamente tinham podido ser oferecidas ou produzidas na primeira instância, ademais de outras considerações; mantinha a competência do CSFA para julgar "os delitos que resultarem imputáveis ao pessoal das forças armadas e de segurança, policial e penitenciário sob controle operacional das forças armadas, que atuaram nas operações empreendidas com o motivo alegado de reprimir o terrorismo" mediante "o procedimento sumário em tempo de paz" estabelecido no Código de Justiça Militar e, finalmente, propunha um princípio interpretativo pelo qual, retomando a distinção proposta pelo governo entre os três níveis de responsabilidade penal, se estabelecia a inculpabilidade por obediência devida -estabelecida no inciso 5 do art. 34º do Código Penal- devia ser interpretada segundo o art. 514 do Código de Justiça Militar no que se referia aos "fatos cometidos por pessoal militar das forças armadas e de segurança, policial e penitenciário sob controle operacional das forças armadas, que atuaram nas operações empreendidas com o motivo alegado de reprimir o terrorismo, cumprindo ordens ou diretivas que responderam a planos aprovados e supervisados pelos mandos superiores orgânicos das forças armadas e pela junta militar", para os que "se presumirá, salvo prova em contrário, que se obrou em erro insanável sobre a legitimidade da ordem recebida".211
Sobre este último aspecto, na mensagem de elevação do projeto, o governo reiterou os critérios interpretativos explicitados no memorando confeccionado por Nimo e Malamud Goti e fundamentou a iniciativa no "imperativo ético de remover todo obstáculo para que se julgue e eventualmente se castigue exemplarmente, respeitando suas garantias processais, a quem idearam, organizaram e puseram em marcha um aparelho repressivo, sabendo que este produziria gravíssimos atentados à dignidade humana , e a quem se aproveitaram desse aparelho em benefício pessoal ou movidos por atitudes de crueldade ou perversidade". Ao passo que, para os que "se limitaram a atuar em cumprimento de ordens superiores", se estabeleceu o critério de obediência devida tomando em consideração as condições excepcionais que rodearam a luta contra ao terrorismo.
Si bien se espera que la obediencia, en un estado democrático, no sea ciega sino que presuponga el control de la legitimidad de la orden, debe admitirse que en las circunstancias excepcionales de la lucha contra el terrorismo se obró en un contexto de gran confusión y coerción, habiendo desencadenado la conducción militar una intensa propaganda, inspirada en la doctrina totalitaria de seguridad nacional, que pudo haber hecho creer a quienes no tenían capacidad decisoria que las órdenes que recibían eran legítimas, al mismo tiempo, muchas veces se actuó bajo presiones irresistibles de diversa índole.212
Para estes casos, o governo achava "imperioso oferecer a oportunidade de servir lealmente à democracia constitucional" a todos os comprometidos nesses fatos e sob essas circunstâncias. O tratamento do projeto do poder executivo na comissões de trabalho correspondentes da Câmara de Deputados permitiu uma modificação essencial no que concernia ao critério interpretativo da obediência devida, pois aí se fixou que o estabelecimento da presunção de "que obrou-se com erro insanável sobre a legitimidade da ordem recebida" ficasse como critério a ser recebido e sustentado pelos juizes ou as partes intervenientes no processo de julgamento -dado que o imperativo "se presumirá" do projeto original mudou-se por "se poderá presumir"- e tal benefício se estendeu exclusivamente ao pessoal militar que atuou "sem capacidade decisória", isto é, aos membros inferiores.
Em relação com este ponto, durante o debate parlamentário ocorrido na câmara baixa, o membro informante da resolução da maioria, o radical Juan Manuel Casella, afirmou que o art. 514º do Código de Justiça Militar a que se referia o projeto estabelecia que a responsabilidade penal do subordinado que cumpre estritamente uma ordem ilegal estava assimilada à do superior que a emitia sempre que aquele não se tivesse excedido em seu cumprimento, isto é, "a responsabilidade exclusiva do superior que dá uma ordem ilegal" absorve a do subordinado que a cumpre, "com a única excepção de que este subordinado se tinha excedido no cumprimento da ordem recebida".213 Contudo, e depois de ampliar os argumentos jurídicos e institucionais do projeto enviado pelo poder executivo, o legislador radical excetuou do amparo da obediência devida a quem cumpriram ordens que tinham suposto "fatos atrozes e aberrantes".
[...] toda la doctrina y jurisprudencia vigentes en materia de obediencia debida y de error insalvable de hecho determinan que en ningún caso podrán ampararse quienes cumplieron órdenes habent atrocitatis facinoris, es decir órdenes que importaban hechos atroces o aberrantes.214
Apesar desta concludente afirmação, tal especificação não se encontrou positivada no projeto original nem no parecer da maioria, o que supunha uma contradição maior entre o argumento de Casella e o conteúdo do projeto já que esse discernimento se opunha fundamentalmente aos critérios de erro insanável e coação sustentados pelo oficialismo para interpretar a obediência devida. Tal contradição derivava do fato de que a maioria dos delitos cometidos como conseqüência da repressão -tais como a detenção e o seqüestro ilegais, a tortura e a morte e o desaparecimento de vítimas- sempre supuseram fatos atrozes e aberrantes. O mesmo governo, na mensagem de elevação do projeto ao Congresso, reconhecia que o caráter de atrozes e aberrantes desses delitos já estavam estabelecidos na planificação da repressão e na metodologia seguida para levá-la a cabo. Então, se perdiam validade as causais de excepcionalidade -erro insanável, coação e obediência devida- acerca da culpabilidade dos implicados na repressão quando se tratasse de fatos aberrantes e atrozes, tais causais eram consequentemente inaplicáveis à imensa maioria dos casos denunciados na medida que os mesmos implicaram delitos dessas características, o que inevitavelmente supunha a generalização dos julgamentos, isto é, o processo de todos aqueles fardados comprometidos com esses crimines, tinham sido comandantes, chefes ou pessoal médios ou subalternos.
De todos modos, tanto o discurso de Casella quanto o texto do projeto indicavam que, para Alfonsín e para a UCR, o objetivo central estava dado pela delimitação dos julgamentos a alguns militares. A ambigüidade assinalada e o contraditório esforço oficial posto na mencionada iniciativa, eram funcionais a esse objetivo. É por esta razão que o governo insistiu, apesar de tudo, com o reconhecimento da excepcionalidade do contexto no que se levou a cabo o terrorismo de estado, pois tal reconhecimento constituía o chão justificante para que a obediência devida pudesse beneficiar aos fardados implicados na execução de fatos delituosos -incluindo os fatos atrozes e aberrantes- sempre que não tinham tido capacidade decisória e que não se tinham excedido no cumprimento da ordem recebida. Isto mostrava que o interesse governamental por reduzir a revisão judicial do passado somente ao processo e a sanção dos ex-comandantes e ex-chefes do regime militar, e por criar as condições jurídicas que impedissem que tais processos alcançassem aos oficiais médios e subalternos das Forças Armadas -a imensa maioria dos quais estavam em atividade-, estava no fundamento das contradições e ambigüidades assinaladas.
Foi o deputado Augusto Conte (DC) quem ressaltou este conjunto de limitações e falências jurídicas do projeto radical, depois de criticar a derivação do julgamento dos referidos delitos cometidos durante a ditadura à justiça militar.
Se ha señalado aquí por el señor diputado Casella que los delitos atroces no estarían incluidos. Pero lo que ocurre [...] es que aquí estamos operando sobre el criterio de los excesos y negando a nuestro conocimiento y a nuestra información que esos hechos que antes describía -hechos aberrantes como secuestros, torturas y asesinatos- estaban clara y precisamente previstos en los planes y órdenes emanados de la superioridad de las fuerzas armadas. De manera que tomamos la decisión de calificar claramente que los actos atroces no están claramente incluidos, o asumimos el riesgo de que esta legislación termine amparándolos. Y si esto tiene que ver con los actos incluidos, lo mismo ocurre con los sujetos incluidos.215
Além disso ressaltou a ambigüidade do projeto no que se referia ao significado do que deve se considerar como "mandos orgânicos superiores", instância em torno da qual o governo pretendia projetar a limitação dos julgamentos, mas da que não estabeleceu um critério jurídico claro.
En la redacción anterior estaba claro que nos referíamos a planes aprobados por los mandos superiores orgánicos de las fuerzas armadas, y en la nomenclatura militar, mandos superiores orgánicos son exclusivamente los comandantes en jefe. Se ha agregado ahora la fórmula "sin capacidad decisoria". Esa fórmula es insuficiente y nos deja, lamentablemente, en la primera situación, porque la capacidad decisoria, si la relacionamos con el concepto anterior de los mandos superiores orgánicos, no nos altera la situación de amplitud que estamos describiendo.216
Enquanto, o bloco peronista apresentou um parecer próprio contendo outro projeto. Nele, o PJ propôs que cessassem em suas funções todos os juizes militares e que os "tribunais militares colegiados" fossem integrados por "juizes letrados civis com hierarquia de camaristas" e os "tribunais unipessoais" por letrados com hierarquia de "juizes de primeira instância". Também estabeleceu que "as sentenças definitivas dos tribunais militares" só poderiam ser apeláveis "mediante recurso extraordinário perante a Câmara Suprema de Justiça (Tribunal Superior)". No que concernia à obediência devida, o parecer indicava que o inciso 5º do artigo 34º do Código Penal -que estabelece a inculpabilidade por obediência devida- devia "ser interpretado conforme às circunstâncias de cada caso particular e concreto a juízo do tribunal, que levará em conta a racionalidade e legitimidade da ordem dada pelo superior, como avaliar em cada caso o poder de análise da ordem pelo inferior, conforme ao Código de Justiça Militar".
Projetando a intervenção de letrados da justiça civil e o estabelecimento do mencionado recurso de apelação, o PJ assumiu e propôs critérios de procedimento diferentes ao conteúdo no projeto radical, diferença que transcendeu a questão formal-procedimental quando recusou o critério do oficialismo pelo qual se englobava dentro da inimputabilidade por obediência devida a todos os fardados que obedeceram estritamente as ordens dadas pelos mandos orgânicos superiores das Forças Armadas, sem que necessariamente se tivessem excedido em seu cumprimento. Com isso, o PJ indicava que a interpretação particular de cada caso no âmbito da investigação judicial era a única via possível que poderia estabelecer apropriadamente se (considerando as condições, circunstâncias e conteúdo das ordens dadas no quadro do processo repressivo, em particular, a racionalidade e legitimidade da ordem formulada por um superior e o poder de análise e inspeção dobre essa ordem afirmado pelo subordinado) as ações desenroladas tinham implicado a perpetração de atos delituosos. A proposta fazia a tentativa, pois, de não generalizar a validade dos critérios de obediência devida, erro insanável e coação tal como propunha o oficialismo apontando a restringir os julgamentos a alguns poucos militares.
O deputado peronista Oscar Fappiano, membro informante do parecer de minoria, centrou sua exposição na crítica ao projeto da maioria radical. Afirmou, em primeiro lugar, a inconstitucionalidade dessa iniciativa por quanto, a pesar de que no projeto radical -assim como se enunciou, inclusive, na mensagem presidencial que lhe deu contexto- se reconhecia que os artigos 108 e 109 do Código de Justiça Militar estabeleciam um regime de competência para os tribunais militares que incluía o julgamento de delitos comuns cometidos em estabelecimentos militares ou em ocasião da realização de atos de serviços, o que configurava um foro pessoal contrário à Constituição Nacional, propunha manter tal competência para o julgamento dos delitos cometidos durante a repressão do processo, derrogando o para os fatos levados a cabo depois da promulgação do projeto em discussão.
[...] a nuestro juicio, aquí se presenta una contradicción lógica. Si el artículo 108 es inconstitucional, lo es en todo tiempo: en el pasado, en el presente y en el futuro. Para nosotros no pueden existir inconstitucionalidades parciales de acuerdo con el tiempo. Si hay inconstitucionalidad, debe haberla en todo tiempo.217
Em segundo lugar, a crítica de Fappiano ao projeto se centrou na impossibilidade de que as sentenças dos tribunais militares pudessem ser apeladas perante a Câmara Federal devido, segundo expôs, a que os tribunais militares constituíam "tribunais administrativos" derivados do poder de mando e disciplinador do presidente da República quanto Comandante em Chefe das Forças Armadas e que conseqüentemente tais sentenças não eram atos jurisdicionais. Isto era interpretado por Fappiano como uma severa restrição ao poder de mando presidencial sobre as instituições militares.
[...] es extraño que este proyecto emanado del Poder Ejecutivo represente una abdicación o una renuncia a sus propias facultades y a su propio poder de mando, que más que un poder es un poder - deber, porque está impuesto por la Constitución. Pero mucho más grave es que nosotros, en tanto Congreso de la Nación, retaceemos y cercenemos el poder de mando que la Constitución Nacional adjudica al presidente de la República, ya que en ese caso estaremos dictando o sancionando una ley inconstitucional.218
Respeito da obediência devida e de os critérios de julgamento estabelecidos no art. 7º do parecer do que era membro informante ou com relação ao caráter de atrozes e aberrantes dos delitos cometidos no passado recente, Fappiano não fez nenhum tipo de referência, pois centrou seu discurso nas mencionadas questões de procedimento e na inconstitucionalidade da norma discutida.
Da bancada peronista, foi o deputado Alberto Melón o que efetivamente abordou essa temática. Depois de exaltar a exigência de que deviam ser juizes civis os que julguem o passado próximo devido a que "os juizes militares atuais são, em último caso, colegas de armas de quem têm transgredido todas as leis de direito humano com crimines de lesa-humanidade", rejeitou, em sintonia com a proposta de seu setor, o critério radical de obediência devida.
[...] hemos propuesto y sugerido como principio [...] que esos delitos de lesa humanidad sean tratados en cada caso y reciban el juzgamiento correspondiente. No puede ser que la justicia se ejerza en forma genérica y que solamente sean responsables las cúpulas militares [...], porque yo quisiera saber, cuando alguien que forma parte de las cúpulas militares exprese que dio orden de detener pero no de matar, quién será el responsable de la muerte, de la tortura y de la desaparición.219
Nesse mesmo debate, o deputado direitista Álvaro Alsogaray (UCD) apoiou a iniciativa do poder executivo e, em consonância com a perspectiva radical de equiparar ao terrorismo das organizações de esquerda que operaram durante os anos '70 com o terrorismo de Estado montado a partir de 1976 pelas Forças Armadas, afirmou a necessidade de uma legislação que defendesse a democracia de ambas ameaças.
Nos falta aún una ley, que es la de defensa de la democracia, porque hasta ahora nos hemos referido solamente al llamado terrorismo de Estado. Pero no nos olvidemos que existió en la República Argentina otro terrorismo que aún perdura y que seguirá existiendo, de manera que cuando hagamos el análisis de la ley de defensa de la democracia nos tendremos que ocupar -además del terrorismo de Estado que ha concitado absolutamente la atención de estas sesiones- de este otro terrorismo [...].220
Com o mesmo tom, mas esgrimindo argumentos diferentes, o deputado direitista René Balestra do Pacto Autonomista Liberal (PAL) de Corrientes, argumentou a favor do despacho em dissidência por ele encabeçado e em contra do projeto radical.
Del análisis político de la mayoría surge que ha habido delitos sistematizados en el ejercicio de la actividad represiva de parte del Estado. Nosotros hemos partido de la existencia de una guerra, de una subversión contra las autoridades constituidas, que debió ser reprimida [...]. En razón de haber existido una guerra desatada por la subversión, se produjo una necesaria represión por parte de las fuerzas del Estado. Por eso es que nosotros, que no convalidamos la ley de amnistía dictada por el gobierno militar por considerarla inconveniente e innecesaria, propusimos en los dos momentos en que se abrieron períodos constitucionales -en 1973 y en 1983- sendos proyectos de ley de amnistía que cubrían los delitos políticos.221
Esse mesmo dia, o parecer radical foi votado e aprovado e passou ao Senado. Entre os dias 31 de janeiro e o 1 de fevereiro de 1984, a câmara alta tratou o projeto enviado pelos deputados e posteriormente revisado pelas Comissões se Assuntos Constitucionais, de Defesa Nacional, de Assuntos Administrativos e Municipais, de Interior e Justiça e de Legislação Geral do próprio Senado. De tal tratamento surgiram dois despachos, um radical e outro peronista.
O despacho radical -assinado também pelo Movimento Popular Neuquino (MPN) e por outros partidos provinciais- teve alguns agregados importantes respeito da iniciativa sancionada pela câmara baixa. Em primeiro lugar, se estabeleceu a obrigação de que o Promotor de Justiça Geral das Forças Armadas interpusesse um recurso de apelação perante a Câmara Federal de Apelação do lugar em aquelas causas referidas ao julgamento dos delitos cometidos por militares durante a repressão do processo e se estabeleceu o direito de que o particular danificado pelos referidos delitos ou seus parentes pudessem interpor o recurso de apelação perante a Câmara Federal. Também se instituiu um prazo de seis meses desde o início das atuações para que o CSFA informasse à Câmara Federal correspondente os motivos que tivessem impedido a conclusão de tais atuações -de não ter sido concluídas dentro do período-, para que ela pudesse ordenar a remissão do processo juntamente à fixação de um novo prazo ou assumisse ela própria a continuidade do procedimento, de advertir-se alguma demora injustificada ou negligência.
Com relação ao artigo referido à interpretação da obediência devida e por iniciativa do MPN, se introduziu uma excepção que mudou significativamente o conteúdo do mesmo. Estabeleceu-se que a possibilidade de presunção de que se obrou com erro insanável sobre a legitimidade da ordem recebida não seria aplicável quando se tratasse da "execução de fatos atrozes e aberrantes". Com isso, se desmoronava o objetivo governamental de promover um critério restringido de revisão judicial, mas os senadores radicais não tinham o número suficiente de votos como para impor-se sobre o peronismo sem o apoio do MPN, quem, sabendo de tal circunstância, terminou efetivando a introdução dessas modificações.
Por seu lado, no despacho assinado pelo bloco de senadores peronistas se aceitou, ao contrário do projeto elaborado pelos deputados desse setor, que fossem tribunais castrenses os que entendessem no julgamento dos delitos militares tipificados no Código de Justiça Militar e que as sentenças desses tribunais fossem apeláveis perante a Câmara Federal de Apelações que tivesse competência no lugar que se originou a causa. Ao passo que, nele se estabelecia que, "não se compreendem na jurisdição militar os delitos de caráter comum que se tivessem cometido por pessoal das forças armadas e de segurança, policial e penitenciário, em ocasião ou com motivo da repressão que, desde o 24 de março de 1976 até o 16 de dezembro de 1983, fosse realizada respeito da atividades subversivas ou suspeitadas de tais, qualquer for quem as ordenou, instigou ou resultou ser autor ou partícipe, e qualquer tinha sido o lugar onde os delitos foram preparados, iniciados, continuados ou consumados". Em função disso, se estabelecia um prazo de dez dias desde a promulgação da lei para que todas as atuações realizadas nos tribunais militares com relação àqueles fatos foram remitidas ao julgado do foro federal ou comum competente.
Deste modo, o peronismo marcava uma posição claramente contrária ao governo e ao bloco radical, pois propunha que fosse a justiça ordinária a que entendesse no julgamento dos delitos cometidos pelos fardados durante o regime militar e se opunha -embora não explicitamente- ao critério de obediência devida estabelecido no parecer da maioria.
Nessa oportunidade, foi o membro informante do parecer peronista (primeira minoria), o senador pela província de Catamarca Vicente Saadi, quem abriu o debate. Iniciou sua exposição afirmando que "os tribunais militares são tribunais administrativos sem respaldo constitucional e que só têm faculdades para adotar medidas disciplinarias ou ditar ordenanças", a o que acrescentou que "os militares devem ser julgados por tribunais militares nos casos estritamente militares, mas não na perpetração de delitos comuns, os que devem passar à justiça ordinária para seu julgamento". Qualificou à obediência devida como "uma monstruosidade que não é mas que a anistia encoberta do 98 por cento dos delinqüentes que semearam o sangue e entristeceram a todo o povo argentino" e explicou sua oposição ao critério do oficialismo sobre este tema afirmando a impossibilidade de que os delitos cometidos pelos militares durante a repressão do processo fossem julgados por tribunais castrenses e que tais julgamentos fossem levados a cabo apoiados no suposto -reafirmado pelo radicalismo- de que os mencionados delitos foram perpetrados por pessoal militar em ocasião de atos de serviço ou em lugares submetidos à autoridade militar.
Esa jurisdicción [la jurisdicción militar] no puede alcanzar a quienes, sin obedecer orden alguna, es decir, sin tener posibilidad alguna de invocar el cumplimiento de actos de servicio ordenados por superiores jerárquicos, procedieron a impartir órdenes que incluían la comisión de delitos. Es por eso desconcertante, cuando menos, lo resuelto por el Poder Ejecutivo, según el decreto 158/83, disponiendo el procesamiento de los miembros de las tres primeras juntas militares dentro del fuero castrense, porque si el comandante en jefe de las fuerzas armadas, si el presidente de la Nación, tienen la convicción y la prueba de esos oficiales ordenaron la comisión de delitos, no puede, al mismo tiempo, suponer que tales órdenes constituyen actos de servicio y, por ende, tampoco puede presumir que es el fuero militar el que les corresponde [...].222
Além disso, sublinhou as limitações políticas do enfoque oficial respeito da revisão do passado afirmando que resultava inviável que fossem os tribunais conformados por membros das Forças Armadas os encarregados de investigar e julgar os delitos cometidos por seus pares. Do mesmo modo, também ressaltou a inconsistência de que a responsabilidade de iniciar a demanda correspondente por esses delitos recaísse nos familiares das vítimas da repressão e que tais demandas devessem efetivar-se no âmbito da justiça militar.
La realidad es que hay miles de cadáveres cuya identidad se desconoce tanto como se desconoce la identidad de sus victimarios; la realidad es que hay miles de personas buscadas por sus deudos sin que se sepa qué ha sido de ellas. Sin que haya modo alguno, en una cantidad de casos, de establecer que la identidad de un occiso y la de un desaparecido son una y la misma cosa. El hilo conductor entre un desaparecido, su victimario y esa hiriente realidad a la que llamamos cadáver se encuentra sólo, única y exclusivamente en los intestinos recónditos del aparato de la represión alojado en el seno de la institución castrense. ¿Cómo podrían penetrar allí los ofendidos o sus deudos cuando los jueces de la República apenas si han podido rasgar, tras ímprobos esfuerzos, mínimas porciones de una impenetrable clandestinidad?. Y resultaría cómico, si no fuera tan lamentablemente trágico, que el poder público se eximiera de investigar los hechos poniendo en manos de las víctimas, el cargo de esclarecerlos, identificar a los culpables y reunir las pruebas de convicción.223
Por sua parte, a exposição e defesa do parecer da maioria esteve a cargo do radical Antônio Berhongaray, quem, ao longo da explicação do sentido dos artigos do parecer em questão, sustentou que o que se estava propondo, acerca do princípio da obediência devida, era uma cláusula interpretativa para que esse princípio não supusesse uma "obediência cega" do subalterno ao superior sem que mediasse a possibilidade de que o primeiro inspecionasse a ordem do segundo quanto à legitimidade -quem dá a ordem- a à legalidade -que conteúdo tem a ordem- da mesma. Nesse contexto, Berhongaray recusou com veemência a interpretação peronista de que a iniciativa radical supunha uma anistia encoberta e o fez reproduzindo a interpretação oficial da paridade de responsabilidade do terrorismo político dos '70 com o terrorismo de Estado na criação do contexto de violência política que criou as condições e conduziu à ditadura do processo.
[...] no se trata aquí de crear mecanismos para que los culpables de los aberrantes crímenes que se han cometido en la República no sean sancionados. Aquí no se trata de crear, como malamente se dijo, amnistías encubiertas [...]. Yo no querría pensar en la posibilidad de que algunos que hablan de amnistías encubiertas de los militares estuvieran deseando amnistías descubiertas de los terroristas. Nosotros no queremos ni lo uno ni lo otro [...]. Raúl Alfonsín ha sido bien claro cuando dictó el decreto 158 por el que se establecía el procesamiento a las tres juntas militares y, a la vez, ordenó el de algunos terroristas o jefes guerrilleros. Nosotros recogemos ese viejo principio filosófico que establece que la verdad es el justo medio entre los extremos. No deseamos lo uno ni lo otros; queremos afirmar la justicia sobre la base de la verdad.224
Também, reafirmou a declamação governamental de que as violações aos direitos humanos não podiam ficar "impunes".
Todo lo que se está haciendo tiene un serio fundamento legal, y nosotros estamos creando los instrumentos para que estos hechos sean debidamente sancionados. Quédese tranquilo el pueblo de la República. Aquí, los que cometieron atrocitatis facinoris, es decir, actos atroces no van a quedar impunes.225
Por sua vez, o senador do MPN Elías Sapag, a pesar de ter respaldado o parecer da maioria, expressou uma posição fundamentalmente diferente e crítica respeito da interpretação radical do princípio da obediência devida. Em sua perspectiva, a obediência devida só podia ser causal de inimputabilidade quando um subalterno comete um ato delituoso em ocasião do cumprimento de uma ordem legítima dada por um superior hierárquico, embora isso não caiba quando se trata de uma ordem que pode ser legítima quanto a quem a formula mas que é manifestamente ilegal quanto a seu conteúdo.
Si se comete un acto contrario a la ley, que constituye un delito previsto y penado, obedeciendo la orden del superior, esa orden no es suficiente para cubrir a su autor y ponerlo al abrigo de toda responsabilidad penal, pues éste no debe obediencia a su superior cuando le ordena la comisión de un delito [...]. Cuando un superior ordena a un subordinado que le depende jerárquicamente la comisión de un hecho evidentemente delictivo, la orden es ilegítima, tanto por no estar dentro del ámbito de facultades del superior que la emite, como por no referirse a las relaciones legales y reglamentarias existentes entre el que manda y el que obedece, o no estar revestida de las formas que la ley exige. Así es como el subordinado debe desobedecer la orden claramente delictuosa del superior jerárquico, pues su obligación es respetar firmemente el orden jurídico vigente y la conciencia moral de nuestro pueblo.226
No que se referia à obediência devida dentro do âmbito militar, Sapag finalizou afirmando que a mesma não poderia servir de causa de inimputabilidade quando se tinha tratado de "fatos atrozes e aberrantes" dado que o cumprimento de ordens que os supusesse nunca poderia ter o caráter de obrigatórias.
[...] aún a pesar de estimarse que en numerosos supuestos el subordinado militar carece en absoluto de la posibilidad de analizar la legalidad de la orden, ello debe tener, al menos, las limitaciones que provienen de la propia naturaleza humana, y, así, aquellas cuestiones que constituyen hechos atroces o aberrantes quedarán siempre excluidas de la obligatoriedad de cumplimiento [...].227
Em função desta interpretação foi que o MPN propôs que a presunção de que se obrou com erro insanável sobre a legitimidade da ordem recebida não tivesse validade, não só quando existissem evidências em contrário, tal como propunha o oficialismo, mas também quando o delito consistisse na "execução de fatos atrozes e aberrantes". Eis aqui a modificação de fundo que sofreu o parecer oficial.
Por sua parte, com o mesmo sentido da exposição de Saadi, o senador peronista Humberto Martiarena, reiterou o critério sustentado por aquele acerca dos atos de serviços e da necessidade de que os fatos aberrantes que se cometeram durante a repressão do processo fossem julgados no foro civil.
No podrá decirse nunca que estamos derivando a la jurisdicción militar por actos de servicio a quienes han torturado, secuestrado, hecho desaparecer personas o cometido homicidios de cualquier naturaleza, porque ésos no son actos de servicio. Los actos de servicio son los que tienen relación con la existencia de la institución militar y con el mantenimiento de su disciplina. Fuera de estos casos no hay acto de servicio y, como todo lo que escapa a esta categoría, el hecho pasa a ser de jurisdicción civil.228
Em relação com a obediência devida estabelecida no inciso 5 do artigo 34 do Código Penal e, em particular, com a presunção proposta pelo radicalismo como critério interpretativo de aquela norma de que "salvo prova em contrário, se obrou com erro insanável sobre a legitimidade da ordem recebida", Martiarena se opôs contundentemente a tal fundamento por entendê-lo como uma "anistia encoberta" e como una "anomalia dentro do direito penal". Reivindicou a liberdade interpretativa dos juizes civis em matéria penal como único critério válido para a consideração e o julgamento dos referidos delitos.
No podemos crear al juez que entenderá en las violaciones al Código Penal una presunción, salvo prueba en contrario, de que se obró con error insalvable sobre la legitimidad de la orden recibida. Debe jugar en esto la institución penal tal como está establecido en el código de la materia. Cuando se invoca error, fuerza mayor, ignorancia u otra cualquiera de las circunstancias allí previstas, el juez lo apreciará conforme a la situación planteada y a los elementos de juicio proporcionados a lo largo de la prueba y los alegatos [...]. No existe [...] en ninguna parte una norma a través de la cual se habilite al juez que va a juzgar el delito cometido por un individuo que torturó, que mató, que hizo desaparecer personas por orden de otro, a decirle que tiene el beneficio de la duda a su favor por considerar que obró con error insalvable acerca de la legitimidad de la orden.229
Logo, complementou essa posição dizendo que, nos casos analisados, não se tinha tratado de uma "obediência cega".
No se trata de obediencia ciega, que en ningún momento se puede argumentar. Aquí la obediencia ha sido razonada. Puede haber sido obediencia determinada por el temor, por apremios, por la presión o la coacción del superior sobre el hombre que ha cometido el delito [...]. Pero no hay obediencia ciega, no hay acatamiento ciego. Si un subalterno se encuentra amenazado por un superior de manera tal que si no mata será muerto podrá argumentarlo ante el juez, podrá darle siquiera algún indicio para afirmar una posición en su defensa. El juez luego lo valorará.230
À atitude crítica e opositora de Martiarena, o senador justicialista Eduardo Menem lhe acrescentou um acentuado conteúdo político. Perante a sugestão realizada pelo senador radical Berhongaray de que "se não tivesse ganho a Unión Cívica Radical" teria sido imprevisível o processo de revisão do passado, Menem respondeu que, com o justicialismo no governo, teria atuado a justiça federal e se teria constituído uma comissão parlamentária encarregada da investigação dos fatos acontecidos.
[...] si hubiese resultado triunfante nuestro movimiento en la elección nacional [...], en lo que a este tema se refiere, ya estarían presos, de Videla para abajo, todos los terroristas de Estado. Y estarían presos [...] ante los jueces de la Constitución y no ante sus pares, que van a juzgar con lenidad, de ello estoy seguro, los delitos cometidos. [...] si hubiéramos ganado, ya estaría funcionando una comisión bicameral para investigar la totalidad de las violaciones de los derechos humanos que se han producido en el país a partir del 24 de marzo de 1976.231
Finalizado o debate, o mesmo dia 1ro de fevereiro de 1984, o Senado aprovou o projeto contido no parecer do radicalismo com as mudanças introduzidas pelo MPN. No dia 9 de fevereiro tal projeto foi definitivamente aprovado pela câmara baixa, ficando formalmente sancionado pelo Congresso Nacional como lei 23.049.232
Em geral, esta lei conservou o sentido e a maioria das prescrições contidas no projeto que o governo tinha enviado ao poder legislativo, embora, vista em particular, em seu passo pela legislatura se introduziram algumas mudanças essenciais. No que se referia ao regime processual de apelação perante a justiça federal, se dispôs que "em tempo de paz, contra os pronunciamentos definitivos dos tribunais militares, quanto se referem aos delitos essencialmente militares se poderá interpor um recurso que tramitará perante a Câmara Federal de Apelações com competência no lugar do fato que originou a formação do processo", estabelecendo que tal recurso "poderá motivar-se: a) na inobservância ou errônea aplicação da lei; b) na inobservância das formas essenciais previstas pela lei para o processo [...], particularmente aquelas decisões que limitem o direito de defesa [e que] prescindam de prova essencial para a resolução da causa; c) na existência de prova que não tinha podido oferecer-se ou produzir-se por motivos fundados" (art. 7º). Além disso, se estabeleceu a obrigação dos "representantes do ministério de promoção pública" de fomentar o recurso de apelação perante a justiça federal "respeito das sentenças ditadas pelos tribunais frente aos que atuam", exigência da que o promotor de câmara poderia desistir prévia fundamentação (art. 8º) e se determinou a possibilidade de que "a pessoa particularmente ofendida pelo delito e, em caso de homicídio ou privação ilegítima da liberdade não concluída, seus parentes" possam interpor o recurso de apelação perante a justiça federal (art. 9º).
Com relação à competência da justiça militar sobre as violações aos direitos humanos cometidas durante a repressão do processo, a lei fixou mediante o art. 10º que o CSFA "conhecerá mediante procedimento sumário em tempo de paz" estabelecido no Código de Justiça Militar sobre os delitos que "resultem imputáveis ao pessoal militar das Forças Armadas e ao pessoal das Forças de segurança, policial e penitenciário sob controle operacional das Forças Armadas e que atuou desde o 24 de março de 1976 até o 26 de dezembro de 1983 nas operacionais empreendidas com o motivo alegado de reprimir ao terrorismo", causas nas que o promotor geral deverá interpor "um recurso perante a Câmara Federal de Apelações que corresponda". Também, se estabeleceu no mesmo artigo que "cumpridos seis meses da iniciação das atuações, o Conselho Supremo dentro dos cinco dias seguintes informará à Câmara Federal os motivos que tinha impedido sua conclusão" a partir do qual "a Câmara Federal poderá ordenar a remissão de processo e estabelecer um prazo para a terminação do juízo" embora "se este fosse excessivamente volumoso ou complexo, a Câmara assinalará um termo para que se informe novamente". Ao passo que, "se a Câmara advertisse uma demora injustificada ou negligência na tramitação do julgamento, assumirá o conhecimento do processo qualquer seja o estado em que se encontrem os autos".
E, por último, no que se referia à obediência devida, a lei dispôs através do art. 11º que tal princípio devia ser interpretado conforme ao estabelecido no art. 514º do Código de Justiça Militar respeito "dos fatos cometidos pelo pessoal mencionado no artigo anterior que atuou sem capacidade decisória cumprindo ordens ou diretivas que respondessem a planos aprovados e supervisados pelos mandos superiores orgânicos das Forças Armadas e pela Junta Militar", a cujo efeito -eis aqui a mudança essencial- "poderá presumir-se, salvo evidência em contrário, que se obrou com erro insanável sobre a legitimidade da ordem recebida, exceto quando consistisse na execução de fatos atrozes e aberrantes".
Com a promulgação desta lei -realizada pelo Poder Executivo Nacional o 13 de fevereiro-, o governo passou a contar com o instrumento legal para que a justiça pudesse iniciar a revisão do passado nos termos processais desenhados pelo radicalismo. Ficava, pois, em mãos do CSFA o julgamento dos delitos cometidos por fardados durante a repressão do processo, o que, na verdade, não deixava de constituir uma instância de auto julgamento. Para isso, esse tribunal tinha seis meses de prazo. Se, vencido este, não tivesse ditado sentenças nas causas em marcha ou em aquelas que se abririam, devia informar à Câmara Federal de Apelações da Capital Federal as razões e os pormenores que tinham impedido sua conclusão, podendo esta outorgar-lhe outro prazo ou retomar as causas e continuar com o processo no estado em que elas se encontrassem.
De acordo com o decreto 158/83, o 23 janeiro de 1984 era a data na que o CSFA deu começo à etapa formal de juízos sumários contra os integrantes da Juntas Militares que governaram o país durante o PRN pelos delitos de homicídio, privação ilegal da liberdade, aplicação de tormentos a detentos e outra violações aos direitos humanos conexas.233 Deste modo, e depois da promulgação da lei 23.049, os 180 dias com que tal tribunal contava para realizar o julgamento encomendado pelo governo se venciam o 28 de junho desse mesmo ano. Ao longo desse período se ia poder apreciar se o fechado espírito corporativo dos homens de armas em torno da reivindicação da luta contra a subversão se manteria intacto ao ponto de obstruir a estratégia de revisão judicial seguida pelo governo ou se tal espírito iria a permitir o processo e a sanção dos responsáveis do terrorismo de Estado montado durante a última ditadura. Certamente, disso dependia o sucesso ou o fracasso geral do caminho adotado por Alfonsín, o que significava que a estratégia oficial de auto julgamento tinha posto em mãos da justiça militar a viabilidade de tal decisão.
157. Para o documento completo, veja-se: CISEA Y CEAL, Argentina 1983, CISEA/CEAL, Buenos Aires, 1984, pp.151-163; Jornal Clarín, Buenos Aires, 29 de Abril de 1983.
158. CISEA Y CEAL, Ibid., p. 159.
159. Ibid., p.162.
160. Ibid., p. 163.
161. Ibid., p. 162.
162. Publicada no Boletín Oficial do 27 de setembro de 1983.
163. Ibid.
164. Perante os boatos acerca da possibilidade de promulgação da referida lei, o 19 de agosto de 1983 ao redor de 50.000 pessoas protagonizaram uma multitudinária passeata de protesto à mesma, contando com a adesão de quase todo o espectro partidário e social do país. Por sua parte, para observar a reação dos principaís dirigentes políticos frente à promulgação da lei 22.924, veja-se: Jornais Clarín e La Nación, Buenos Aires, 24 e 25 de setembro de 1983.
165. Jornal Clarín, Buenos Aires, 24 de setembro de 1983.
166. Jornal Clarín, Buenos Aires, 2 de outubro de 1983.
167. Jornais Clarín e La Nación, Buenos Aires, 24 de setembro de 1983.
168. Jornal Clarín, Buenos Aires, 13 de agosto de 1983.
169. Jornal La Prensa, Buenos Aires, 3 de outubro de 1983.
170. Jornais La Prensa e Clarín, Buenos Aires, 28 de setembro de 1983.
171. Jornais La Prensa e Clarín, Buenos Aires, 28 de setembro de 1983.
172. Jornais La Prensa e Clarín, Buenos Aires, 28 de setembro de 1983. A atitude e posição destes juizes foi seguida por outros magistrados. Veja-se: Jornal Clarín, Buenos Aires, 29 de setembro de 1983.
173. Este documento está reproduzido em: VERBITSKY, Horacio, Civiles y militares. Memoria secreta de la transición, Editorial Contrapunto, Buenos Aires, 1987, anexo 2, pp. 389-291.
174. Ibid.
175. Ibid.
176. Este documento está reproduzido em: VERBITSKY, Horacio, Civiles y militares..., op. cit., anexo 1, pp. 385-387.
177. O 'Comitê Nacional' da UCR é o organismo superior de direção política de este partido.
178. UNIÓN CÍVICA RADICAL, Cien medidas para que su vida cambie, Buenos Aires, 1983.
179. PARTIDO JUSTICIALISTA, Plataforma de gobierno, El Cid Editor, Buenos Aires, 1983, p. 53.
180. Jornais Clarín e La Voz, Buenos Aires, 28 de outubro de 1983.
181. Este documento está reproduzido em: LEIS, Héctor Ricardo, El movimiento por los derechos humanos y la política argentina/2, CEAL, Buenos Aires, 1987, pp. 130-132. Veja-se também: Jornal La Prensa, Buenos Aires, 26 de outubro de 1983.
182. Jornais La Prensa e Clarín, Buenos Aires, 2 de novembro de 1983.
183. CÁMARA DE DIPUTADOS DE LA NACIÓN, Diario de Sesiones, Buenos Aires, 10 de dezembro de 1983, p. 80.
184. CÁMARA DE DIPUTADOS DE LA NACIÓN, Diario de Sesiones, Buenos Aires, 10 de dezembro de 1983, p. 80, 81. Veja-se também: Jornais Clarín e La Nación, Buenos Aires, 11 de dezembro de 1983.
185. Jornal La Prensa, Buenos Aires, 14 de dezembro de 1983.
186. Jornal La Prensa, Buenos Aires, 14 de dezembro de 1983.
187. Com certeza, Alfonsín referia-se ao artigo 514 do Código de Justiça Militar que estabelecia -e ainda hoje, estabelece- que "quando se haja cometido delito pela execução de uma ordem de serviço, o superior que a tivesse dado será o único responsável, e só será considerado cúmplice o inferior, quando se tivesse excedido no cumprimento de tal ordem".
188. Conjuntamente com estas iniciativas, Alfonsín enviou ao Congresso os anteprojetos de lei de modificação ao Código de Procedimento Penal tendentes a melhorar a situação carcerária mudando as normas relativas à sanção condicional, ao regime de reincidência e ao de soltura, e de ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
189. Veja-se: Jornais Clarín, La Razón e La Nación, Buenos Aires, 15 de dezembro de 1983.
190. Veja-se: Jornal La Nación, Buenos Aires, 14 de dezembro de 1983; Jornais Clarín e La Voz, Buenos Aires, 19 de dezembro de 1983; Jornal La Razón, Buenos Aires, 21 de dezembro de 1983.
191. Jornal Clarín, Buenos Aires, 21 de dezembro de 1983.
192. Publicado no Boletin Oficial do 15 de dezembro de 1983.
193. Ibid.
194. Publicado no Boletín Oficial do 15 de dezembro de 1983.
195. Ibid.
196. Ibid.
197. CÁMARA DE DIPUTADOS DE LA NACIÓN, Diario de Sesiones, Buenos Aires, 16 de dezembro de 1983, p. 158.
198. CÁMARA DE DIPUTADOS DE LA NACIÓN, Diario de Sesiones, Buenos Aires, 16 de dezembro de 1983, p. 162.
199. CÁMARA DE SENADORES DE LA NACIÓN, Diario de Sesiones, Buenos Aires, 22 de dezembro de 1983, p. 141.
200. CÁMARA DE SENADORES DE LA NACIÓN, Diario de sesiones, Buenos Aires, 22 de dezembro de 1983, p. 146.
201. CÁMARA DE SENADORES DE LA NACIÓN, Diario de sesiones, Buenos Aires, 22 de dezembro de 1983, p. 148.
202. Publicado no Boletín Oficial do 29 de dezembro de 1983.
203. Publicado no Boletín Oficial do 19 de dezembro de 1983.
204. Tais personalidades eram o jurista Ricardo Colombres, o cardiologista René Favaloro, o ex - vice-reitor da Universidad de Buenos Aires, Hilario Fernández Long, o bispo da Igreja Evangélica Metodista Carlos Gattinoni, o epistemólogo Gregorio Klimosky, o rabino Marshal Meyer, o bispo da Igreja Católica Jaime Francisco de Nevares, o jurista Eduardo Rabossi, a jornalista Magdalena Ruíz Guiñazú e o escritor Ernesto Sábato.
205. Publicado no Boletín Oficial do 19 de dezembro de 1983.
206. Ibid.
207. Em um artigo publicado por um semanário político local, detalhou-se que Alfonsín, o chanceler Dante Caputo e o Secretário Geral da Presidência Germán López, entre outros homens do governo, consideraram que a criação de uma comissão bicameral investigadora abriria uma etapa marcada por escândalos políticos e "[...] em definitiva, resultaria desgastante e desetabilizadora para o governo democrático". Assim, o governo tinha dado instruções a seus legisladores para que se opunham a qualquer medida tendente à criação de tal comissão (em: Revista Somos, Buenos Aires, 23 de dezembro de 1983).
208. Jornais Clarín, La Razón e La Nación, Buenos Aires, 23 de dezembro de 1983.
209. Jornais Clarín e La Nación, Buenos Aires, 17 de dezembro de 1983.
210. Jornal La Nación, Buenos Aires, 17 de dezembro de 1983.
211. Cabe indicar que o julgamento e as decisões das causas penais de compêtencia federal -como os delitos aquí avaliados- somente corresponde à Corte Suprema de Justiça da Nação -que é o supremo tribunal de justiça- e aos tribunais federais que compôem o poder judiciârio em materia penal. Os juizados federais de primeira instância com competência criminal e correcional, tanto da Capital Federal quanto do interior do pais, eram os encarregados da investigação e julgamento dos delitos de ação pública. Por sua parte, a Câmara Nacional de Apelações no Criminal e Correcional da Capital Federal quanto as Câmaras Federais de Apelações no Crininal funcionaram como tribunais de alzada a respeito das resoluções ditadas pelos juizes de instrução e de primeira instância e decidiam sobre os recursos deducidos contra as resoluções dos juizes federis. No interior do país existiam 15 Câmaras Federais de Apelações, a saber, de Paraná -provincia de Entre Ríos-, de Rosario -provincia de Santa Fé-, de Posadas -provincia de Misiones-, de Resistencia -provincia del Chaco-, de Tucumán -provincia de Tucumán-, de Córdoba -provincia de Córdoba-, de Mendoza -provincia de Mendoza-, de General Roca -provincia de Río Negro-, de Comodoro Rivadavia -provincia de Chubut-, de Bahía Blanca -provincia de Buenos Aires-, de San martín -provincia de Buenos Aires-, de La Plata -provincia de Buenos Aires-, de Mar del Plata -provincia de Buenos Aires-, de Corrientes -provincia de Corrientes- y de Salta -provincia de Salta-. Aquí, chamarei estos tribunais como Câmaras Federais do lugar que fosse.
212. CÁMARA DE DIPUTADOS DE LA NACIÓN, Diario de Sesiones, Buenos Aires, 5 de janeiro de 1984, p. 419.
213. CÁMARA DE DIPUTADOS DE LA NACIÓN, Diario de Sesiones, Buenos Aires, 5 de janeiro de 1984, p. 435.
214. CÁMARA DE DIPUTADOS DE LA NACIÓN, Diario de Sesiones, Buenos Aires, 5 de janeiro de 1984, p. 436.
215. CÁMARA DE DIPUTADOS DE LA NACIÓN, Diario de Sesiones, Buenos Aires, 5 de janeiro de 1984, p. 442.
216. CÁMARA DE DIPUTADOS DE LA NACIÓN, Diario de Sesiones, Buenos Aires, 5 de janeiro de 1984, p. 442.
217. CÁMARA DE DIPUTADOS DE LA NACIÓN, Diario de Sesiones, Buenos Aires, 5 de janeiro de 1984, p. 437.
218. CÁMARA DE DIPUTADOS DE LA NACIÓN, Diario de Sesiones, Buenos Aires, 5 de janeiro de 1984, p. 439.
219. CÁMARA DE DIPUTADOS DE LA NACIÓN, Diario de Sesiones, Buenos Aires, 5 de janeiro de 1984, p. 461.
220. CÁMARA DE DIPUTADOS DE LA NACIÓN, Diario de Sesiones, Buenos Aires, 5 de janeiro de 1984, p. 440.
221. CÁMARA DE DIPUTADOS DE LA NACIÓN, Diario de Sesiones, Buenos Aires, 5 de janeiro de 1984, p. 456.
222. CÁMARA DE DIPUTADOS DE LA NACIÓN, Diario de Sesiones, Buenos Aires, 31 de janeiro e 1 de fevereiro de 1984., p. 320.
223. CÁMARA DE SENADORES DE LA NACIÓN, Diario de Sesiones, Buenos Aires, 31 de janeiro e 1 de fevereiro de 1984., p. 323.
224. CÁMARA DE SENADORES DE LA NACIÓN, Diario de Sesiones, Buenos Aires, 31 de janeiro e 1 de fevereiro de 1984., p. 332.
225. CÁMARA DE SENADORES DE LA NACIÓN, Diario de Sesiones, Buenos Aires, 31 de janeiro e 1 de fevereiro de 1984., p. 334.
226. CÁMARA DE SENADORES DE LA NACIÓN, Diario de Sesiones, Buenos Aires, 31 de janeiro e 1 de fevereiro de 1984., p. 338.
227. CÁMARA DE SENADORES DE LA NACIÓN, Diario de Sesiones, Buenos Aires, 31 de janeiro e 1 de fevereiro de 1984., p. 339.
228. CÁMARA DE SENADORES DE LA NACIÓN, Diario de Sesiones, Buenos Aires, 31 de janeiro e 1 de fevereiro de 1984., p. 343.
229. CÁMARA DE SENADORES DE LA NACIÓN, Diario de Sesiones, Buenos Aires, 31 de janeiro e 1 de fevereiro de 1984., p. 346.
230. CÁMARA DE SENADORES DE LA NACIÓN, Diario de Sesiones, Buenos Aires, 31 de janeiro e 1 de fevereiro de 1984., p. 348.
231. CÁMARA DE SENADORES DE LA NACIÓN, Diario de Sesiones, Buenos Aires, 31 de janeiro e 1 de fevereiro de 1984., p. 351.
232. Publicada no Boletín Oficial do 15 de fevereiro de 1984.
233. Jornal Clarín, Buenos Aires, 24 de janeiro de 1984.