Title: Moçambique. Política de Defesa e Segurança
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Date: 01/10/1997
Language: portuguese
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LEI 17/97 DE 1 DE OUTUBRO
Assambleia da República
A garantia da independência nacional e integridade territorial, a consolidação da unidade nacional, o desenvolvimento do país, pressupõem a existência de uma Política de Defesa e Segurança que, inspirando-se na resistênciasecular do nosso povo contra a dominação estrangeira atendendo às situaçoes conjunturais no país, na região, no continente e no quadro internacional, estabeleça modalidades aptas a atender aos imperativos da defesa e segurança do país.
Assim, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 135 da Constitução, a Assembleia da República determina:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.- (Definição)
A Política da Defesa e Segurança é um conjunto de princípios, objectivos e directrizes, que visa defender a independência fnacional, preservar a soberania e integridade do país e garantir o funcionamento normal das instituções e a segurança dos cidadãos.
ARTIGO 2 .-(Princípios básicos)
A Política de Defesa e Segurança assenta nos seguintes princípios.
a) responsabilidade do cidadão na defensa da pátria e na promoção da segurança do Estado e da ordem pública;
b) envolvimento de todos os sectores do Estado e da sociedade na defensa e segurança nacional;
c) unidade da Nação e na defensa dos seus interesses;
d) reforço da unidade nacional;
e) apartidarismo das instituições de defesa e segurança e obrigação de abstenção de, tomar posições ou participar em acções que possam pôr em causa a sua coesão interna e a unidade nacional;
f) fidelidade exclusiva à Constituição, à lei, à Nação e dever especial de obediência ao Présidente da República, na sua qualidade de Comandante-Chefe;
g) prossecução de uma política de paz, só recorrendo à força em caso de legítima defesa;
h) primazia da prevenção e solução negociada dos conflitos;
i) criação de clima de paz e segurança na região, no continente e a nível internacional;
j) contribuição na construção e manutenção de uma ordem internacional estável e pacífica;
k) proibição de incorporação compulsiva ou voluntária de cidadãos menores de 18 anos de idade nos serviços de defesa e segurança.
ARTIGO 3.- (Objectivos)
A Política de Defesa e Segurança tem como objectivos fundamentais:
a) garantir a independência, a soberania, a integridade e a inviolabilidade do território nacional;
b) defender e consolidar a unidade nacional;
c) garantir a defesa e o funcionamento normal das instituições;
d) defender o património e os interesses vitais e estratégicos nacionais;
e) salvaguardar a segurança interna e externa do Estado;
f) salvaguardar a segurança dos cidadãos, bem como a protecção dos seus bens;
g) garantir o regular exercício dos direitos e libertades fundamentais dos cidadãos;
h) contribuir para o respeito da legalidade;
i) prevenir e. combater o tráfico e consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, assim como de outras formas de crime organizado, incluindo o terrorismo;
j) manter a ordem, segurança e tranquilidade públicas;
k) assegurar mecanismos visando.a prevenção e o socorro às populações em casó de ocorrências de calamidades e acidentes;
l) contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais é materiais da comunidade nacional, de modo apermitir a sua participação eficaz na defesa e estabilidade do país;
m) proteger o segredo do Estado, nos,termos da lei;
n) garantir o desenvolvimento económico e social.
ARTIGO 4.- (Caracterização)
A Política de Defesa e Segurança tem a seguinte caracterização:
a) a defesa e segurança são actividades permanentes e exercem-se a todo o tempo e em qualquer lugar;
b) a defesa e segurança têm carácter global, abrangendo as componentes militar e não militar tendo em vista garantir, em todas as circunstâncias e contra todas as formas de agressão, a segurança e integridade do território, bem como a vida e bens da população;
c) a defesa da independência, soberania e integridade territorial é dever, sagrado e honra de todos os cidadãos moçambicanos;
d) as modalidades, as carreiras militares e a duração da prestação do serviço militar sãó estabelecidas por legislação específica.
ARTIGO 5.- (Orgânica das Forças de Defesa e Segurança)
As estruturas superiores da orgânica das Forças de Defesa e Segurança são fixadas por lei; sendo.a sua organização, funcionamento e competência reguladas por decreto do Conselho de Ministros.
ARTIGO 6.- (Política de equipamento)
A política de equipamento para as Forças de Defesa e Segurança é fixada pelo Conselho de Ministros.
CAPíTULO II
Defesa Nacional
ARTIGO 7.- (Definição)
A Defesa Nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos, que visa assegurar a independência e a unidade nacional, preservar a soberania; a integridade e a inviolabilidade do país e garantir o funcionamento normal das instituições e a segurança dos cidadãos contra qualquer ameaça ou agressão armada.
ARTIGO 8.- (Responsabilidades)
A componente militar da Defesa Nacional é assegurada pelas Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) e a não militar pelos demais órgãos do Estâdo.
ARTIGO 9.- (Actuação em Estado de Sítio ou Estado de Guerra)
1. Cabe ao Presidente da República a direcção superior da guerra, na sua qualidade de Comandante-Chefe;
2. Em Estado de Sítio ou Estado de Guerra, as Forças de Defesa e Segurança ficam colocadas, para efeitos operacionais sob comando do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, a quem incumbe a condução militar da guerra.
ARTIGO 10.- (Missão das Forças Armadas)
As Forças Armadas têm fundamentalmente as seguinte missões:
a) defender os interesses vitais do país contra todas a formas de ameaça ou agressão;
b) garantir a integridade do território nacional, a soberania, a liberdade dos cidadãos e a segurança dos meios do desenvolvimento da Nação;
c) assegurar o funcionamento normal das instituições em todas as circunstâncias e face a quaisquer ameaças directas ou indirectas;
d) participar na protecção dos organismos, instalações ou meios civis determinantes para a manutenção da vida das populações, bem como tomar medidas de prevenção e de socorro que se requeiram em determinadas circunstâncias por decisão da autoridade competente;
e) participar em acções tendentes à manutenção da paz e ao respeito do direito internacional;
f) contribuir para a defesa e a segurança da região e do continente apoiando as acções de prevenção e de resolução de conflitos;
g) assegurar a defesa do território nacional face a todo tipo de ameaça, incluindo o terrorismo.
CAPíTULO III
Segurança interna
ARTIGO 11.- (Definição)
A Segurança Interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger as pessoas e bens, prevenir a criminalidade, contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela Constituição e pela legalidade.
ARTIGO 12.- (Responsabilidade)
A ordem, segurança e tranquilidade públicas são asseguradas pela Polícia da República de Moçambique (PRM) e, demais instituições criadas por lei, como apoio da sociedade em geral.
ARTIGO 13.- (Missão da Segurança Interna)
Constituem missões no domínio da ordem, segurança e tranquilidade públicas:
a) assegurar o respeito pela legalidade~, adoptando as providências adequadas à prevenção e combate da criminalidade e dos demais actos contrários à lei;
b) garantir as medidas necessárias à vigilância das fronteiras, bem como o controlo do movimento de pessoas e bens através das mesmas;
c) garantir a ordem pública, a segurança dos cidadãos, bem como a protecção dos seus bens e promover as medidas de polícia;
d) garantir a protecção e segurança pessoal de altas entidades nacionais e estrangeiras, assim como demais pessoas, quando sujeitas a situações de ameaça relevante;
e) assegurar a necessária informação ao público sobre a criminalidade e as acções desenvolvidas no âmbito da ordem e segurança públicas e realizar programas educativos que contribuam para elevar a participação dos cidadãos na prevenção e combate ao.crime.
CAPÍTULO IV
Segurança do Estado
ARTIGO 14.- (Definição)
A Segurança do Estado é a actividade desenvolvida pelo Estado tendente a assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional, à garantia da segurança nacional, ao funcionamento dos orgãos de soberania e demais instituições no quadro da normalidade constitucional e à protecção dos interesses vitais da sociedade.
ARTIGO 15.- (Responsabilidade)
O Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE) é o organismo incumbido da recolha, pesquisa, produção, análise e avaliação de informações úteis à segurança do Estado, àprevenção de actos que atentem contra a Constitução, contra o funcionamento dos órgãos do poder do Estado e ao combate das actividades de espionagem, sabotagem e terrorismo.
ARTIGO 16.- (Limite de actividades)
As actividades de pesquisa, processamento e difusão de informações observam o disposto na Constituição e na lei, nomeadamente no que respéita às garantias dos direitos e liberdades dos cidadãos.
ARTIGO 17.- (Exclusividade).
1. É proibido que outros serviços prossigam os objectivos e as actividades reservados ao SISE.
2. O disposto no número anterior não prejudica as actividades desenvolvidas pelos serviços responsáveis pela pesquisa, produção e processamento de informações estratégicas de carácter militar ou policial de natureza operacional, necessárias ao desempenho das missões que lhes estão atribuídas.
ARTIGO 18.- (Sistema de informação)
Para garantir a coesão. e convergência das informações que concorrem para a segurança do Estado será criado por lei específica o sistema de informações que congrega todos os serviços de defesa e segurança.
ARTIGO 19.- (Fiscalização e acompanhamento)
A Assembleia da República, nos termos da lei, fiscaliza e acompanha a execução da Política de Défesa e Segurança.
ARTIGO 20.- (Entrada em vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Áprovada Pela Assembleia da República, aos 31 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia dá República, em exercício, Abdul Carimo Mahomed Issá.
Promulgada, a 1 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, Joaquim Alberto Chissano
Source:
Boletim da República. Publicaçao Oficial da República de Moçambique
I Série - Número 40